FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
PRAZO DE TRINTA DIAS — CONTAGEM A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao que se vê do auto de fls., efetivou-se o seqüestro aos sete dias do mês de junho de 1968. Se não se põe em dúvida, no processo, que o dia 7 de julho seguinte caiu em um domingo e foi a petição da ação principal apresentada em cartório - no dia imediato - 8, quando também foi paga a respectiva taxa judiciária (fls.), força é concluir-se que cumprido foi o preceito do artigo 677 do CPC, "verbis": "Artigo 677 - Salvo as hipóteses dos nºs V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior for ordenada como preparatória, a ação será proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perder esta a eficácia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execução." - É certo que já se entendeu, na conformidade com a jurisprudência que se firmou no regime anterior ao atual Código que, como propositura da ação, deve-se compreender como ajuizamento da demanda a citação do réu e a conseqüente devolução ou entrada, em cartório, do mandado devidamente cumprido, não valendo como tal o simples ingresso do autor em juízo e o despacho inicial da ação (CARNEIRO LACERDA, "Código de Processo Civil Brasileiro", 4º vol., pág. 107). - Já PONTES DE MIRANDA, mencionando decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diz que a propositura da ação verifica-se com o despacho do juiz, não exigida a citação do réu dentro do prazo ("Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro", 2ª ed., pág. 407). - Tem o Supremo Tribunal Federal, porém, como mostram os recorrentes, atenuando o rigo r daquela jurisprudência, tal como o entendeu, aliás, o Eg. Tribunal "a quo", ao decidir que: "ajuizada a ação no prazo fixado para o seu exercício, o retardamento na sua distribuição e na citação do réu, por obstáculo decorrente do mecanismo da justiça, jamais por inépcia da autora, não justifica a acolhida da arguição de decadência" (RTJ, vol. 48, pág. 202). - De acordo com essa orientação, também, os julgados dessa Corte relativos ao simples ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo do artigo 4º do D. nº 24.150, de 20-04-1934, com a realização da citação do réu em data posterior. - Por todo o exposto e entendendo que foi a ação principal, no caso, foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 677 do CPC, não se tendo operado, por essa forma, a perda da eficácia da ação cautelar preparatória, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 16-04-1971 DJ de 05-05-1971 Arquivo do EMFOR, STF/N 6133 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Ajuizamento da ação principal, dentro do prazo de trinta dias a que se refere o artigo 677 do CPC, não acarreta a perda da ação cautelar preparatória. - Atenuação do rigor da jurisprudência anterior, que entendia como propositura da ação a citação do réu e a conseqüente devolução ou entrada em cartório do mandado devidamente cumprido.
Nota da redação
RTJ
