FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- RESP 413.703/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido de uniformização deve ser apreciado, em princípio, nos termos em que admitido pelo Presidente da Turma Recursal, uma vez que restou irrecorrido o despacho de admissibilidade. - Assim, deixo de apreciar o recurso no que toca à questão dos honorários advocatícios, pois recusado trânsito ao pedido de uniformização pelo Presidente da Turma Recursal. Não custa salientar, todavia, que no particular o recurso, de qualquer sorte, não mereceria conhecimento, uma vez que não comprovada a divergência, na medida em que as regras para a fixação dos honorários nos Juizados Especiais Federais são diversas daquelas atinentes ao processo comum. Nos Juizados Especiais Federais não há aplicação pura e simples do princípio da sucumbência, pois os honorários são devidos apenas em segundo grau, quando improvido o recurso interposto pela parte vencida. - Vejamos a situação do recurso no que pertine à questão do termo inicial da correção monetária. - De igual maneira não merece conhecimento o pedido de uniformização. - Como já esclarecido no acórdão, a CEF foi condenada, na sentença, a efetuar o pagamento ao autor, a título de reparação por danos morais, da "quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente, pelo INPG, desde 17.04.99, acrescido de juros moratórios de 6% a,a., a contar também, do evento danoso" (fl.). - Em suas razões de recurso a CEF alegou basicamente que o dano moral não foi comprovado, sendo apenas hipotético, e que não tendo havido comprovação do dano, nada haveria a reparar. Criticou ainda valor arbitrado para a indenização, por entendê-lo excessivo, defendendo a fixação com base no valor do título protestado ou, "na pior d as hipóteses", em valor igual ao dobro do valor do título. Pediu, assim, pela improcedência do pedido ou, quando menos, pela redução do "quantum" fixado. (fls.) - A Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. - Como se percebe, em momento algum a CEF, no recurso endereçado à Turma Recursal, discutiu a questão da correção monetária ou muito menos postulou a alteração do termo inicial de fluência. Houve, pois impugnação parcial da sentença, pelo que o acórdão obviamente não reexaminou a questão atinente à correção monetária, tudo em obediência ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" (que a propósito está consagrado nos artigos 505, 512 e 515 do CPC), mesmo porque inexistente duplo grau de jurisdição obrigatório no âmbito dos JEFs. Caracterizada a preclusão, inviável a pretensão de, em sede de incidente de uniformização, alterar o termo inicial da correção monetária. - Ainda que se entenda que não tenha restado caracterizada a preclusão, não se pode deixar de considerar que a questão referente à correção monetária não foi abordada, quer no recurso da CEF, quer na decisão da Turma Recursal. Assim, em se tratando de matéria não prequestionada, não se pode cogitar de caracterização de divergência a viabilizar o acesso à jurisdição unificadora. - O incidente de uniformização de interpretação da lei federal tem disciplina muito assemelhada à do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF. Como sabido, ausente o prequestionamento, não deve ser conhecido o recurso especial fundado em alegada divergência de interpretação da lei federal, tudo nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, e da remansosa jurisprudência do STJ (ver, por exemplo, RESP 413.703/PB, Relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma STJ; RESP 262.460/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, STJ). - Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do incidente de unifo
Ementa
Não merece conhecimento o pedido de uniformização se o requerente pretende manifestação sobre matéria que não foi questionada por ocasião da interposição do recurso inominado, ou muito menos apreciada pela Turma Recursal.
