FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
PRETENDIDA EXCLUSÃO ENQUANTO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS — IUM - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria controvertida nestes autos foi objeto de apreciação pela Eg. Primeira Turma desta Corte, relator o eminente Ministro Garcia Vieira, que a decidiu nos termos da seguinte ementa: "IMM. EXCLUSÃO DO FINSOCIAL. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A incidência do Finsocial sobre a extração, produção, circulação, distribuição, consumo, faturamento ou receita da recorrida, importaria em incidência de outro imposto, vedado pela Constituição, pelo Código Tributário Nacional e pelas leis ordinárias específicas. Os juros moratórios são de 6% ao ano, conforme artigo 1.062 do Código Civil. Recurso parcialmente provido." (Resp. nº 11.724-CE, Ac. "in" DJ de 29.03.93). - Em que pesem os judiciosos fundamentos constantes do voto do eminente Ministro Garcia Vieira, estou em que, "data vênia", o acórdão recorrido não merece reparo algum. De fato, após percuciente análise da legislação pertinente ao I.U.M., assevera (fls.): "... Do exame da legislação referida, firma-se a conclusão de que o contribuinte do Imposto Único Sobre Minerais também o era do Imposto Sobre Produtos Industrializados (tendo-se em consideração os minerais alterados em sua natureza ou finalidade ou aperfeiçoados para o consumo, como o mármore polido, lapidado ou serrado); do Imposto de Renda, por este ter como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda; do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando os produtos minerais são comercializados após a fase de industrialização; das taxas pela pres tação de serviços públicos ou por sua disponibilidade; do Imposto Predial e Territorial Urbano e Rural, bem como de todos os tributos que se apresentassem com fato gerador diverso das operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais do País. Diferente não se apresentam os pronunciamentos doutrinários sobre a matéria. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ao comentar o inciso IX, do artigo 21, da Constituição Federal de 1967, explicitou que: "Imposto Único Sobre Minerais - Este tributo é o único a incidir sobre todas as operações relativas a minerais. Exclui, portanto, qualquer outro que poderia, em tese, incidir sobre quaisquer das operações minerais, como o imposto previsto no item anterior, este há de incidir uma vez sobre essas operações." ("In" Comentários à Constituição Brasileira - Ed. Saraiva - 1972, 1º Vol., pág. 179). - As operações referidas pelo constitucionalista acima citado são as previstas pela Constituição Federal de então: extração, circulação, distribuição ou o consumo. - Do mesmo modo se pronunciou CLÓVIS MARTINS DE CARVALHO, em trabalho intitulado "Impostos Únicos - Ius - Legislação do Imposto Sobre Minerais - IUM ..., "Ed. Resenha Tributária, 1979, pág. 09: "2º) O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada item, como dispuser a lei e exclui quaisquer outros tributos sejam quais forem sua natureza ou competência, incidente sobre aquelas operações." - O destaque da vinculação das operações mencionadas pela Carta Magna ao princípio da unicidade do imposto é visível. Não há exigência de maior esforço de interpretação para não sa concluir que não há possibilidade de se ampliar o campo onde reflete a incidência do imposto único aqui discutido. - O FINSOCIAL, conforme disposto na legislação que o instituiu, não é exigido sobre qualquer uma das hipóteses de incidência previstas para o IUM. A obrigação do seu recolhimento é sobre o faturamento gl obal da empresa, isto é, sobre a sua receita bruta, aí presentes os variados elementos da sua composição. Há, portanto, uma hipótese de incidência diferente, uma vez que não se pode confundir o conceito de faturamento de empresa com o de extração, circulação, distribuição ou consumo de qualquer dos seus produtos. - A incidência do FINSOCIAL dá-se, como afirmado, sobre o faturamento de empresa, que, na verdade, é constituído por um resultado global formado por variadas operações que podem ser representadas por venda de mercadoria, de bens que não são mercadorias ou serviços, venda de serviços, etc. Há, assim, uma forte distinção das operações já assinaladas e que constituem as limitadas hipóteses de incidência do imposto único sobre minerais do País. - Não está, como visto, afastada a incidência do FINSOCIAL, como reconheceu a sentença. - Ainda mais fico convencido dessa posição, rogando vênia aos que pensam de modo contrário, quando examino o trato dado pelo CTN ao imposto único. Como é sabido, ao referido Código coube a defin
Ementa
Pretendida exclusão do Finsocial, enquanto contribuinte do Imposto Único Sobre Minerais - IUM. Impossibilidade, porquanto o Finsocial não é exigido sobre qualquer uma das hipóteses de incidência previstas para o IUM. A obrigação de seu recolhimento é sobre o faturamento global da empresa, isto é, sobre sua receita bruta, aí presentes os variados elementos da sua composição.
