FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
PARCELAS RETIDAS INDEVIDAMENTE PELA UNIÃO — INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- RESP 76.483-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Já não se discute sobre o direito às importâncias retidas. - Como apenas os itens focalizados no recurso especial pendem de solução, analiso objetivamente cada uni deles: 1) Correção monetária. Foi concedida a partir da propositura da ação. Não é essa, entretanto, a orientação da jurisprudência. Além das decisões trazidas com as razões do recurso, particularmente aquela relatada pelo eminente Ministro Américo Luz (fls.), outras até mais recentes e tratando também da restituição do Imposto Único Sobre Minerais, socorrem a pretensão dos recorrentes: "A correção monetária de parcelas do Imposto Único Sobre Minerais ilegalmente retidas é devida desde a data da retenção, em consonância com a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 46/TFR" (RESP nº 76.483-DF - Ministro César Rocha - 08.02.96). É de se atender, portanto, ao pedido, para fazer incidir a correção desde a vigência da Lei nº 6.699/81, conforme expressamente requerido. 2) Juros - São devidos à razão de 12% ao ano (1% ao mês), segundo fundamentou o parecer do Ministério Público Federal e ainda na trilha da jurisprudência igualmente mencionada. O tema não comporta maiores controvérsias. 3) Honorários de Advogado - Foram fixados em 1% sobre o valor da condenação. Sou daqueles que entendem que, não se admitindo o reexame de provas em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 07, deste Superior Tribunal, não se pode analisar os elementos previstos no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (zelo profissional, prestação do serviço, natureza da causa). Contudo, no caso concreto, sem reexaminar provas ou perquirir sobre os critérios fáticos adotados, considerando não ser elevado o valor da condenação (discriminado a cada Município no final da sentença) e que o valor dos honorários não pode ser aviltado, sob pena de subverter a finalidade da lei, sou também aqui pelo provimento. Sendo assim, mesmo aplicável o artigo 20, parágrafo 4º, do C.P.C., por se tratar de ação movida contra a Fazenda Pública, tenho como razoável o percentual de 10%. para a hipótese. É a aplicação dos preceitos legais, como temos feito tantas vezes. O Código reza que a sentença condenará e, a rigor, fixando os honorários em 1%, nem condenou, externando manifestação meramente simbólica. "Não pode a verba ser fixada em quantia irrisória" (Ministro Athos Carneiro, RESP nº 14.786-GO, "in" T. NEGRÃO)." - Em resumo, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 24-04-1997 DJ de 16-06-1997, pág. 27341 (Reg. nº 1995/0059540-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6137 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
A correção monetária das parcelas indevidamente retidas é de ser calculada desde a vigência da Lei nº 6.899/81, como expressamente requerido, e não do ajuizamento da ação.
