FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em revisão editorial
FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO — PRESCRIÇÃO REPELIDA
- Recurso
- REsp 13.975
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Do acórdão recorrido consta a seguinte observação (fls.): "Ocorrido o fato danoso em data de 13/11/70, a ação foi distribuída no dia 12.11.90 (fls.), portanto, na véspera de consumar-se a prescrição vintenária. Obtido o despacho ordenatório da citação no dia 16/11/90 (mesmas fls.), o pedido de prorrogação do respectivo prazo somente foi efetuado a 01/03/91 (fls.). Só havendo a citação mediante edital na data de 04/09/91 (fls.). Ora, a demora na citação só não prejudica o autor se não houver culpa da parte dele. E, como se vê, somente solicitou a prorrogação quando já era tarde." - Embora tivesse evoluído um pouco em relação ao texto revogado, o CPC de 1973 tem recebido críticas no que concerne ao tratamento dado ao modo de interrupção da prescrição. Por isso, doutrina e jurisprudência têm-lhe suavizado o rigor, dando interpretação condizente com o que acontece na prática. Invoque-se, no particular, a opinião de MONIZ DE ARAGÃO ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1ª ed., págs. 198/199, nº 230): "Mas nas grandes cidades ainda ocorre que a petição inicial é entregue ao distribuidor, e não diretamente ao escrivão, a fim de ser por ele distribuída. Em algumas, como Rio e São Paulo, esse é ato de inexplicável demora, com exíguo horário de funcionamento do órgão incumbido de proceder à distribuição, como se o tempo não corresse célere e implacável. Destarte, após a entrega ao distribuidor, a parte perde o contacto com o seu requerimento; nem tem meios de acompanhá-lo de perto. Daí a solução de se considerar protocolada a petição inicial, está satisfeita a exigência do parágrafo, não sendo necessário que o juiz lance, nela, o despacho para que a prescrição possa vir a considerar-se interrompida." - O pensamento coincide com o de HÉLIO TORNAGHI, expresso nestas palavras ("COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", RT, 1975, VOL, II/159): "A meu ver o Código ainda teria sido mais feliz se atribuísse igual força interruptiva à distribuição, nas comarcas em que ela é necessária. Uma jurisprudência inteligente poderá, entretanto, dar à lei esse entendimento sem lhe fugir ao espírito. Entendo que pela combinação do disposto neste artigo com o que está consagrado no artigo 263, a distribuição já tem o efeito de interromper o lapso prescricional." - Aliás, poder-se-ia adotar para a prescrição o mesmo princípio que ele preconiza para a decadência, qual seja o de que "no momento em que autor exerce o direito, indo a juízo, não há mais que falar em decadência. Ninguém decai de um direito que está exercendo. - Constituiria um perigo, no tema ora discutido, a observância irrestrita das verbas "legis", porque seria deixar ao talante do serventuário de justiça escolher a oportunidade de providenciar a citação sob os mais variados pretextos, não sendo de afastar-se a possibilidade de um conluio com a parte adversa visando ao retardamento da citação, em prejuízo do autor. - Atenta a situações desse tipo, esta E. Turma tem-se orientado no sentido de que se a demora da citação decorre de entrave do aparelho judiciário, não é imprescindível o requerimento a que alude o parágrafo 3º do artigo 219 do CPC para a interrupção da prescrição (REsp nº 13.975, Relator Ministro Barros Monteiro; REsp nº 7.013, Relator Ministro Fontes de Alencar; REsp nº 19.111, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; REsp nº 2.721, Relator Ministro Bueno de Souza). - A espécie vertente, além de tratar-se de demandante sob o amparo da assistência judiciária, circuns tância que, por si só, demanda maior atenção, apresenta cambiantes a aconselharem até solução de eqüidade, a fim de evitar o sacrifício do direito de acesso à jurisdição. - A ação foi proposta, como afirmado no acórdão, na véspera de consumar-se a prescrição vintenária, mas a autora, na própria inicial, requereu ao juiz, "por cautela, a prorrogação do prazo para a citação, nos termos do artigo 219, parágrafo 3º, do Código de Processo civil, tendo em vista que a prescrição está por se consumar em 13 de novembro próximo". Esse pedido foi renovado em 01/03/9l (fls.), porém a citação somente veio a efetuar-se, por edital, a 04/09/91 (fls.). - É certo que foi ultrapassado o prazo referido no parágrafo 3º, mas a autora não se descurou, tomando as providências ao seu alcance e enfrentando as terríveis dificuldades decorrentes da sua situação de pobreza. Puni-la pelo atraso para o qual não contribuiu, imputável exclusivamente a deficiência do aparelho judiciário, equivaleria sem dúvida negar-lhe o dire
Ementa
A melhor interpretação do artigo 219 do CPC, para adaptá-lo a nossa realidade forense e evitar decisão que implique negação de acesso a justiça, é a que resulta da sua conjugação com a regra do artigo 263 do mesmo estatuto, de modo a conferir ao ajuizamento da petição inicial, ou a sua distribuição, o efeito de interromper o lapso prescricional.
Nota da redação
RT
