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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

c. de 14-11-1994 DJ de 05-12-1994, pág. 33568 (Reg. nº 1994/0030409-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6139 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de alvará judicial alegando os requerentes que em 17 de abril de 2001, faleceu seu irmão J.A.B., sem deixar bens, filhos ou companheira; os pais do "de cujus" e também dos requerentes são falecidos; pretendem, uma vez que o falecido foi vítima de acidente de trânsito, o recebimento do seguro obrigatório do veículo DPVAT, cuja reclamação será pleiteada junto a K. DO BRASIL CIA. DE SEGUROS. - A r. sentença de fls. deu pela extinção do processo. - Apelam os vencidos pretendendo afastar o decreto de extinção, ao fundamento de que possuem interesse na ação, na medida em que noticiaram a morte de seus genitores, sem a devida comprovação quanto ao pai, nascendo daí o interesse de agir pois que, com a ausência dos genitores do falecido José, o direito ao recebimento do seguro é exercido pelos herdeiros, no caso os irmãos, ora requerentes. - Recurso bem processado. - É o relatório. - O recurso merece prosperar. - Com efeito, pretendem os requerentes autorização judicial para retirada do valor relativo ao seguro obrigatório (DPVAT), uma vez que seu falecido irmão foi vítima de acidente de trânsito, sendo que não deixou bens, filhos, companheira. - Consoante os requerentes, ausente prova do óbito do falecido genitor do "de cujus", há óbice na retirada do valor de seguro, pelos herdeiros, irmãos do falecido e ora requerentes. Daí a necessidade da autorização judicial para tanto. - E de razão se assistem. - Somente com a apuração do efetivo falecimento dos genitores do "de cujus" José seria possível aos requerentes a retirada do valor relativo ao seguro; daí a necessid ade do processo, para tal fim, qual seja o de, apurando-se a ausência do ascendente do "de cujus", outorgar aos herdeiros o direito ao recebimento do DPVAT. - Acrescenta-se que há nos autos informação da Seguradora K. dando conta de que sem autorização judicial e prova efetiva do falecimento dos genitores do "de cujus" não há como liberar a verba securitária aos herdeiros, daí a necessidade da autorização judicial. - Daí não se poder concluir pela falta de interesse de agir dos requerentes, mesmo porque cumpre esclarecer que o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a demanda, surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Como salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, trazendo à colação lição de BUZAID, "há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...". - Observa-se, apenas, que consoante certidão de casamento dos genitores do "de cujus" e também dos autores, F.A.B. é natural de Várzea Alegre, Ceará, filho de M.B.A. e de M.F.E.S.; o casamento foi realizado em Catolé, Mombaça, Estado do Ceará, de modo que as buscas a respeito de F.A.B. devem ser dirigidas às referidas cidades, localizadas no Estado do Ceará, assim como o edital de citação. - Dou provimento ao recurso, afastando-se o decreto de extinção e determinando o prosseguimento do feito com as diligências acima observadas. Ac. de 01-04-2003 (Reg. sob nº 00562416) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 6140 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669

Ementa

Consoante os requerentes, ausente prova do óbito do falecido genitor do "de cujus", há óbice na retirada do valor de seguro, pelos herdeiros, irmãos do falecido e ora requerentes. Daí a necessidade da autorização judicial para tanto.(Ementa trecho do acórdão)