RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
FALTA DE BENS — QUANDO RESPONDEM OS CONDÔMINOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com bem ressaltado, por outro lado, nas lúcidas razões do apelado, a inexistência de bens do Condomínio sobre os quais pudesse incidir a penhora, ensejou a citação de cada um deles, visando o adimplemento da obrigação da sua responsabilidade, responsabilidade esta que já foi, de há muito, reconhecida na Justiça, através de decisão transitada definitivamente em julgado. - O Condomínio, ao contrário do afirmado pelo apelante, existe e continua responsável pelo débito e, como se trata de dívida "propter rem", não há como o condômino, ora apelante, furtar-se ao pagamento de fração de 1/50 avós em que se dividiu o débito, representando a sua resistência a esse pagamento uma injustificável recalcitrância. Ac. de 26-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.086 EMFOR 501
Ementa
Tratando-se de execução contra Condomínio e inexistindo bens do mesmo para garantir o débito executado, respondem os condôminos, com os seus particulares, pela fração que lhes corresponde.
