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re -, CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA - MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE REPORTAGEM - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

RELATÓRIO ANUAL PUBLICADO PELA OUVIDORIA DA POLÍCIA — CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA - MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE REPORTAGEM - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r sentença recorrida deve subsistir, "data venia", inobstante as ponderações deduzidas pelo ora apelante. - Com efeito, inquestionável o fato de ter sido ele submetido a sindicância administrativa, que foi arquivada, pelos fatos relatados na inicial, que na verdade se volta contra a publicação de fls., que seria, como menciona a r. sentença, equivalente à de fls. do Relatório, e que reproduz reportagem veiculada pela "Folha de São Paulo, em 24/11/95. - Demonstram os autos, entretanto, pela leitura da documentação que os instrui, especialmente pelo conteúdo do anexo 7 (fls.), não se vislumbrar realmente, por parte do co-réu B.D.M., qualquer intenção do ofender a honra do autor, mas apenas de demonstrar aos leitores, através dos relatos de diversos casos em que a Ouvidoria da Polícia atuou, o trabalho pelo referido órgão desenvolvido. Tais publicações, ainda, não ficaram restritas apenas à pessoa do autor ou aos fatos que lhe disseram respeito, mas também a outros acontecimentos envolvendo outras pessoas e diversas autoridades. Assim, de fato, infere-se dos elementos carreados ao processo que a revista encartada às fls. não passou de um relatório anual de atividades desenvolvidas pelo apelado B.D.M. no exercício de suas funções na Ouvidoria Policial, a exemplo do que ocorreu com inúmeras outras publicações nos mais diversos setores da atividade humana e também em outros países, com o ainda anotado pelo MM. Juiz "a quo". - Ademais disso, os fatos relativos ao autor já haviam sido objeto de reportagem jornalística tornada pública, assim como de inquérito policial, também de natureza pública, e, se não revelado no relatório anual da Ouvidoria ter havido defesa por parte do requerente, ter sido arquivado o procedimento policial, bem como ter o ora apelante instaurado processo criminal por denunciação caluniosa contra quem entendia de direito, isso não configura, igualmente, qualquer intenção de ofender a sua honra, como se pretende na inicial. - De tudo, assim, a conclusão a que chegou a r. sentença mostrou-se acertada, pois, se o relatório noticiado tomou por base o inquérito policial aberto contra o apelante, bem como publicação jornalística anterior a respeito, tudo já tornado público e revelado à população, não houve divulgação abusiva ou notícia infundada com propósito doloso ou culposo de ferir a sua honra, a ponto de lhe causar prejuízos morais e patrimoniais, estes últimos, aliás, não demonstrados assim como indemonstrado, realmente, fizesse ele jus a pagamento pelos direitos da divulgação do seu nome. - Nesse sentido, aliás, a ementa do v. acórdão mencionado na r. sentença (RT. 547/59), assim como daqueles v. arestos publicados "in" RJTJESP - 212/92, 217/87, 220/88 e 127, todos no sentido de que a divulgação jornalística ou por escrito, de fatos constantes de inquérito policial, de forma fiel e sem má-fé, bem como sem o ânimo de difamar, não constitui abuso no exercício da liberdade de informação, ou ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. - Em tais circunstâncias, bem apreciada pela r. sentença a questão controvertida nos autos, a solução encontrada em 1º Grau não comporta modificação. - Frente ao exposto, nega-se provimento ao apelo voluntário, ficando mantida a r. sentença apelada inclusive por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Ac. de 05-03-2001 (Reg. sob

Ementa

Se o relatório noticiado tomou por base o inquérito policial aberto contra o apelante, bem como publicação jornalística anterior a respeito, tudo já tornado público e revelado à população, não houve divulgação abusiva ou notícia infundada com propósito doloso ou culposo de ferir a sua honra, a ponto de lhe causar prejuízos morais e patrimoniais, estes últimos, aliás, não demonstrados assim como indemonstrado, realmente, fizesse ele jus a pagamento pelos direitos da divulgação do seu nome.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT