EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE - TRANSPORTE DE CARGA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

REPARAÇÃO DE DANO — PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE - TRANSPORTE DE CARGA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos .../... ...., na Ação de Reparação de Danos movida por ...., vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua CONTESTAÇÃO ao pedido inicial I - PRELIMINARMENTE: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE A Autora dirige a ação da reparação de danos em razão de acidente de veículo contra a ré - simples transportadora, e também contra o proprietário do veículo sinistrado com a carga de maçã de propriedade da Autora. Em que pese não tenha constado no preâmbulo da petição inicial o nome do proprietário do veículo transportador, Sr. ...., o requerimento foi nítido ao pedir a citação dele como proprietário do veículo envolvido no acidente, para "compor a lide", com citação por carta precatória. E, ao contrário do que noticiou a inicial, o Sr. .... - que conduzia o caminhão acidentado - não é, como nunca foi, preposto da Contestante. Poderia ser, quiçá, preposto do proprietário do veículo, mas não do Contestante. O fato é que a Contestante, tendo efetuado contrato de transportes com a Autora, subcontratou o caminhão acidentado, cujo proprietário é responsável, segundo a legislação, pela reparação de danos pretendida pela Autora. A Contestante não agiu com nenhum dolo, mesmo com qualquer das modalidades de culpa, para que pudesse ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pela Autora. Ademais, não é responsável pela reparação, já que nenhum vínculo obrigacional possui com o proprietário do veículo sinistrado, senão o de tê-lo contratado para a entrega da mercadoria, assim como foi contratada a Contestante pela Autora. Ora, em sendo conhecido o causador dos danos pleiteados na inicial - no caso o proprietário do veículo - não poderia a autora ter intentado a ação contra a Contestante, por falta de responsabilidade desta. O acidente foi provocado pelo motorista do caminhão, o qual não é preposto, nem tem qualquer vínculo com a Contestante, apenas tendo sido o caminhão contratado para o serviço. Diante do exposto, requer, em preliminar, seja a Contestante julgada parte ilegítima no feito, cominando-se à autora as custas e honorários a serem arbitrados. II - MÉRITO 2. PRESCRIÇÃO A Autora fundamentou seu pedido contra a Contestante basicamente na Lei nº 2.681, de 07.12.12 (e não Decreto), artigos 1º a 16, que trata da responsabilidade das Estradas de Ferro, por equiparação, em razão, certamente, da antigüidade da Lei. Mas essa legislação prevê o prazo de um ano para a prescrição, segundo o artigo 9º, que expressa: "A liquidação da indenização prescreverá no fim de um ano, a contar ... e, nos casos de furto ou perda a contar do trigésimo dia após aquele em que, de acordo com os regulamentos, deveria ter-se efetuado a entrega." Ora, o acidente aconteceu no dia .../.../..., às .... horas, segundo se vê no Boletim de Acidentes encartado nos autos. Diante disso, o prazo prescricional ocorreu no dia .... de .... de ...., dia esse em que já deveria ter ocorrido a citação da Contestante. Mas, como se pode ver nos autos, na Carta Precatória, sua citação ocorreu após essa data, quando já prescrito qualquer direito oriundo da invocada Lei pela Autora, segundo a norma de seu artigo 9º, acima transcrito. Diante disso, se superada ficar a primeira preliminar, requer seja declarada a prescrição do direito invocado contra a Contestante, com as cominações de sucumbência. 3. NÃO RESPONSABILIDADE DA RÉ - FALTA DE NEXO Como já se noticiou acima, o motorista condutor do veículo acidentado não tem, nem nunca teve, qualquer relação negocial ou trabalhista com a Contestante. Foi apenas ele contratado para trazer a mercadoria ao seu destino, que seria ...., pelo que o risco e a responsabilidade pelo dano à carga é, como de lei, do proprietário do veículo, aliás também réu nesta ação. Não era, como dito, o motorista do caminhão preposto da Con testante. Também não houve, por parte da Contestante, qualquer das modalidades de culpa, muito menos de dolo, que pudesse torná-la responsável por qualquer reparação decorrente do acidente do veículo noticiado nos autos. O único liame da Contestante com o motorista do caminhão cinge-se à contratação deste para o transporte, quando assumiu, o proprietário do caminhão, o risco pelos eventuais prejuízos que viesse a causar à mercadoria transportada. 4. A QUESTÃO DO SEGURO - COMPENSAÇÃO Neste aspecto, a petição inicial chega a ser até mesmo inepta, já que o histórico feito pela inicial não condiz com a ação pró