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re ., PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PRESTAÇÕES - REAJUSTE ABUSIVO - AGENTE FINANCEIRO - LIMINAR - DEPÓSITO JUDICIAL - LEI 8177/91 - LEI 5741/71

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

SFH — PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PRESTAÇÕES - REAJUSTE ABUSIVO - AGENTE FINANCEIRO - LIMINAR - DEPÓSITO JUDICIAL - LEI 8177/91 - LEI 5741/71

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... - .... 1. .... e sua mulher .... (qualificação) ele portador do CPF/MF .... residentes e domiciliados na Rua .... nº ...., em .... Por seus procuradores e advogados infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nº ...., .... e ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem intimações, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Em face de, ...., instituição financeira de prestação de serviços públicos, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº .... e BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, com sede na Capital da República e delegacia nesta Capital, Estado ...., na Rua .... nº .... DOS FATOS Os Requerentes firmaram com este Agente Financeiro, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição de imóvel para sua residência, tornando-se, desta forma, mutuários dos agentes financeiros. Conforme cópia autenticada do compromisso de contrato particular de compra e venda e mútuo em anexo, os Requerentes financiaram seus imóveis dos ...., com cláusula do reajuste pelo PES/CP (Plano de Equivalência Salarial). O Decreto lei 2163 e 2240 de 19.09.84 e 31.01.85, bem como as RD (s) 41/85 e 74/85 do PES/CP , determinaram que as prestações dos mutuários junto ao agente financeiro fosse reajustada de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, ou de sentença normativa, ou dissídios coletivos, o que vale dizer que os Requerentes, só poderiam ter suas prestações majoradas quando ocorresse aumento em sua categoria profissional, devendo estas prestações serem cobradas com os mesmos índices, após o primeiro ou segundo mês subsequente ao do reajuste. Ocorre que os Requeridos, desrespeitando o acordo de vontade, vêm unilateral e arbitrariamente impondo reajustes abusivos nas prestações dos Requerentes, com índices de aumento variando de mutuário para mutuário numa progressiva variação. Necessário esclarecer que os Requerentes não tiveram reajustes salariais a estes níveis, logo os aumentos nas prestações de mutuários foram efetuados de forma arbitrária, abusiva e inconstitucional, visto que modificou o ato jurídico perfeito e acabado, consubstanciado no contrato, pelo princípio "pacta sunt servanda". E nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil é clara nos incisos XXXV e XXXVI, em seu artigo 5º, que rege os direitos individuais e coletivos. "Art. 5º, XXXV - A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça ao direito;" "Art. 5º XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Acrescente-se ao fato de que, quando da implantação do Sistema Financeiro de Habitação, através da Lei 4.380, de 21.11.64, este tinha caráter especialmente SOCIAL, no entanto, em vista dos abusivos aumentos propostos, este passará a ter desvio de finalidade, que comprometerá consideravelmente a renda dos mutuários, passando a ter um caráter meramente especulativo financeiro. Não obstante, no presente caso, existe um contrato particular de compra e venda e mútuo com hipoteca, inclusive com cláusula penal, pela qual os Requerentes optaram pelo PES, logo, os contratantes pactuaram o equilíbrio do débito ao valor das prestações mensais conforme a capacidade financeira. II - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Unilateralmente, os Agentes Financeiros passaram a reajustar as prestações fora das épocas avençadas, usando índices com base na lei nº 8.177, que passou a vigorar em 01 de março de 1991. A partir desta data, extinguiu definitivamente a cláusula contratual de equivalência salarial, permitindo aos agentes financeiros aumentar os valores superiores à renda familiar pactuada. Desta forma, este dispositivo legal veio a ferir os princípios da "pacta sunt servanda", d o Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e do Plano de Equivalência Salarial para categoria profissional (PES/CP). Existindo um contrato anterior a uma lei não pode esta modificá-lo, já que o mesmo faz lei entre as partes. Não podendo tal direito ser alterado unilateralmente. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.177 Poucos meses após a edição da Lei 8.177, o Procurador Geral da República, Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA, prevendo o caos que iria causar ao Sistema Financeiro de Habitação, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCI