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DEPÓSITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

FGTS — DEPÓSITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na comarca de ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na comarca de .... e .... (qualificação), residente e domiciliado na comarca de ...., por suas advogadas "in fine" assinadas, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Sr. ...., e em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua .... nº ...., ambas na Comarca de ....., com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil e em todas as disposições atinentes a matéria, aduzindo para tanto questões de fato e de direito: Através da presente, os requerentes acima qualificados buscam a integral correção dos saldos das contas vinculadas referentes ao FGTS. Em face ao art. 11 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, todos os depósitos efetuados na rede bancária a partir de 01 de outubro de 1989 foram transferidos para a segunda requerida, isto sem contar o prazo de um ano definido pelo artigo 12, para que esta passasse a ser a depositária única das contas vinculadas. Diante das disposições estatuídas pelo supra referido diploma legal, cabe a ...., como agente operador das contas do FGTS, centralizar os recursos, expandir atos normativos, definir procedimentos operacionais e elaborar os projetos dos referidos recursos. Assim, legítimo o presente pedido contra as requeridas acima nominadas para virem integrar a lide. 1. Excelência, os Autores foram trabalhadores regidos pelo regime celetista e percebendo, mensalmente, depósitos em suas contas vinc uladas, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66, conforme prescrevem seus artigos 1º e 2º, cumprindo ressaltar que, todos tiveram sua admissão em data anterior a .... de .... "Art. 1º - Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os capítulos V e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados, o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei." "Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado optante ou não, excluídos as parcelas mencionadas nos Artigos 457 e 458 da CLT." 2. Os saldos depositados em contas vinculadas, pelo que prevê a Lei citada, o art. 3º, § 1º e 2º, e artigos 4º e 11º, da mesma Lei, eram corrigidos trimestralmente, pela variação acumulada da inflação do período, acrescida de uma taxa de capitalização de 3% (três por cento) ao ano. Mister se faz mencionar os dispositivos legais: "Art. 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos a correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro de Habitação e Capitalização dos juros segundo o disposto no art. 4º. § 1º - A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11º. § 2º - O montante das contas vinculadas decorrentes desta Lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central do Brasil instituir seguro especial para esse fim." "Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." "Art. 11º - Fica criado o 'Fundo de Garantia por Tempo de Serviço' (FGTS) constituído pelos conjuntos das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação." 3. Até a publicação da Lei nº 7.738/89, que entre outras deliberações, extinguiu a OTN, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos com base na sua variação, conforme Resolução 1.369/87 do BACEN e, a partir de então, os saldos do FGTS passaram a ser corrigidos com base na variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional), conforme determinado no artigo 6º da Lei nº 7.738/89. 4. Logo após, em 12/10/89, com a entrada