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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

EXERCÍCIO DO DIREITO — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A propósito, decidiu a Quarta Câmara Civil do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador ALVES BRAGA ("Jurisprudência Brasileira", edição Juruá, v. 131, pág. 197): "Nosso Código Civil não seguiu a orientação do Dig. Port., I, 835, que não distinguiu, no direito de preferência, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa. No artigo 1.139 cuidou o legislador da divisibilidade natural ou jurídica. Portanto, em se cuidando de coisa divisível no caso fisicamente, não cabe o direito de preferência. A clareza do artigo acima citado não permite outra interpretação. Vale isso dizer que a restrição de venda a estranhos, se houver interesse de outros condôminos, se circunscreve apenas aos bens divisíveis. A razão lógica e jurídica para a restrição é que tem-se como assente que a comunhão é a "mater rixarum" e não convém se estabeleça a comunhão com estranhos". - Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (acórdão citado pelos apelantes), assim se manifestou: "Não há direito de preferência de condômino em imóvel originariamente indivisível transformando, por força de interesses supervenientes, em unidades autônomas e independentes". Ac. de 01-11-1988 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1988 - Vol. 62 - Pág. 187 EMFOR 504

Ementa

O direito de preferência, nos termos do art. 1.139 do Código Civil, somente deve ser reconhecido quando se tratar de indivisibilidade física ou jurídica.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira