SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRODUÇÃO DE PROVAS - ART. 655/CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DO PEDIDO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 99/82
- Tribunal
- TJPR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA .... CÂMARA CÍVEL DO C. TRIBUNAL DO .... ...., devidamente qualificado, por seu advogado adiante assinado, vêm, com o respeito e acatamento devidos a V. Exa., ofertar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos que pede vênia para expor: DOS FATOS O ora "Agravado" propôs Execução de Título Extrajudicial contra o ...., em data de .../.../..., junto ao Juízo da .... Vara Cível da Comarca de .... Citado, o executado indicou à penhora 15 (quinze) títulos patrimoniais do Clube. Intimado o Exeqüente/Agravado para se manifestar quanto à nomeação dos bens, esse manifestou sua discordância com a referida indicação, tendo-se em vista que a ordem legal do art. 655 do Código de Processo Civil não foi observada pelo Executado. Requereu o Exeqüente a penhora sobre saldo em conta corrente bancária de titularidade do Executado, ou ainda, sobre renda dos jogos, em que o mandante do jogo fosse o clube devedor. Apreciando a manifestação do Credor/Agravado, o douto Juízo singular esclareceu que a penhora na forma requerida não poderia ser efetivada, vez que o Exeqüente não havia indicado a agência bancária e o número da conta corrente do Executado. À vista do teor do esclarecimento do Juízo da .... Vara Cível, o Exeqüente indicou o número da conta corrente de titularidade do Executado, bem como o banco e a agência onde a aludida conta é movimentada. Com base nas informações do Credor, foi deferida a penhora sobre os valores depositados até o montante da dívida, conforme se transcreve: "Vistos, etc. 1 - Defiro a penhora sobre os valores depositados na conta corrente indicada às fls. ...., em nome do executado, até o montante da dívida. Desentranhe-se o mandado. Intime-se. Em, .../.../... ........................ Juiz de Direito" Em virtude do r. despacho foi desentranhado o mandado de penhora e entregue ao Sr. Oficial de Justiça. De posse do mandado judicial, o Sr. Meir inho efetivou a penhora sobre o valor depositado na conta corrente do Executado, até o montante da dívida, isso na data de .../.../..., intimando o Devedor da constrição judicial, na data de .../.../... Referido mandado foi juntado aos autos da execução às fls. ...., na data de .../.../... Após a formalização da penhora, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão retro, junto a esse E. Tribunal. Analisando as razões contidas no Agravo de Instrumento, o Juiz Relator houve por receber o recurso em ambos os efeitos, como segue: "I. Recebo o recurso em ambos os efeitos, já que a suspensão ocorre em razão do que se alega a fls. 03, principalmente com relação a poder impossibilitar o agravante de pagar empregado e saldar impostos, o que redundaria em conseqüências drásticas ao mesmo. Comunique-se o Juiz processante. II. Requisitem-se informações ao digno Juiz da causa, em 10 dias. III. Intime-se o agravado, via imprensa, através seu advogado, para que, em 10 dias, responda, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Em .../.../... .................. Relator" Prolatada a decisão, foram requisitadas informações ao Juízo originário, o qual se proferiu sua manifestação juntada às fls. .../... Ocorre, entretanto, que a decisão passada pelo nobre Juiz Relator não pode ser mantida, bem como, o recurso, a final, deve ser improvido, como se passa a demonstrar: PRELIMINARMENTE DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO Apesar do esmero do Agravante ao interpor recurso contra decisão que determinou a penhora sobre numerário depositado em sua conta corrente, não se pode ter o recurso como eficaz, pois no momento da interposição do recurso (.../.../...), a penhora já havia sido efetivada, conforme se observa pelo auto de penhora lavrado pelo Sr. Oficial (cópia anexa). Somente após a efetivação da penhora, que culminou no cumprimento do despacho, que determinou a penhora, é que o Devedor recorreu ao E. Tribunal, pleiteando a reforma do despacho prolatado pelo Juízo Singular. O fato foi omitido pelo Recorrente na peça inicial do recurso, levando o Relator, a erro quanto à realidade dos fatos, pois se a penhora já havia sido efetivada em cumprimento à ordem do Juízo de 1º Grau, o recurso de Agravo de Instrumento não é o meio hábil e legal para desconstituir a constrição judicial, a qual só pode ser revogada pela via dos Embargos. Com isso, tem-se que não pode ser mantida a decisão proferida pelo Juiz Relator, que recebeu o recurso em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), haja vista que o despacho de 1º
