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Ap. Cível 30.955, CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - FINANCIAMENTO - ATIVIDADE AGRÍCOLA - LEI 4.829/65

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 30.955.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - FINANCIAMENTO - ATIVIDADE AGRÍCOLA - LEI 4.829/65

Recurso
Ap. Cível 30.955
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... e ...., (qualificação), residentes e domiciliados em ...., Município de ...., Estado do ...., vêm, por seu advogado constituído (documentos anexos), no final assinado, inscrito na OAB/... sob nº ...., com endereço profissional na Rua .... nº ...., Edifício .... em ...., respeitosamente, à presença de V. Exa., propor os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR em face de ...., sociedade de economia mista, com sede em ...., agência .... de ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., o que fazem com fundamento legal nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir declinadas: DA AÇÃO PRINCIPAL Pelos Autos nº .... de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite por esse MM. Juízo, o ora EMBARGADO pretende receber dos EMBARGANTES, a importância de R$ .... (....), de responsabilidade do primeiro Embargante e avalizada pelo segundo Embargante. A dívida, segundo o Embargado, é oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia, na qual o Embargado propiciou ao primeiro Embargante recursos financeiros para o custeio de lavoura de soja, safra .... Devidamente seguro o juízo, com a penhora de .... kg de milho, livre de impurezas, safra ...., a ser colhido em lavouras dos executados, conforme Auto de fls. ....dos Autos de Carta Precatória expedida à Comarca de ...., (fax-símile em anexo) os EMBARGANTES, tempestivamente, buscam na Justiça os benefícios da lei. MÉRITO I - Da não incidência da correção monetária nos débitos rurais Justificam os presentes EMBARGOS o fato de ser ilegítima e ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais. De forma sutil, mas criminosa, a correção monetária foi sendo inserida nas operações de crédito rural e de modo letal, foi exaurindo as reservas vitais dos produtores rurais que a elas se submetiam. Através do substitutivo defendido pelo entã o Deputado ULYSSES GUIMARÃES, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o Legislativo impediu que da Lei 4829/65 constasse a correção monetária. "Assim o Parlamento não acolheu a pretensão do Poder Executivo e afastou, por meio do princípio legislativo da Reserva Legal, a correção monetária do crédito rural, com base em real e perspicaz parecer do Presidente da Comissão, Deputado Ulysses Guimarães, em 02.09.1965." (IN Correção Monetária e Crédito Rural, Antônio F.A. da Silva, pág. 16) Destarte, o Congresso Nacional, dentro suas atribuições constitucionais, e corretamente, entendeu por bem não delegar ao CMN os fundamentais e necessários poderes para incluir o mecanismo da correção monetária nos financiamentos rurais. Algumas dúvidas suscitam do artigo 14 da Lei 4829/65, alguns entendem que referido artigo autoriza a cobrança da correção monetária. Na realidade, o artigo 14 não manda o CMN fixá-la, e sim delega apenas competência para assentar os juros das operações de crédito rural, observadas as disposições legais específicas. Todavia, apesar da Lei 4829/65 sofrer algumas modificações, como por exemplo, a revogação pelo DL 784 de 25.08.69, do parágrafo único do aludido artigo 14, permanecem os seus princípios basilares, o que significa que o Juiz, na aplicação da mesma, deve procurar orientar-se por eles, para buscar o seu fim, o resultado que a norma precisa atingir na sua finalidade prática. Na espécie, precisa o julgador, que vai aplicar o direito, transportar-se ao momento e ao meio em que surgiu a lei e atender a relação entre as circunstâncias ambientes, entre outros fatos sociais, e a norma, a localização desta na série dos fenômenos sociológicos, todos em constante evolução. "Descobrem-se o sentido e o alcance de uma regra de Direito, com o examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos - a "Occasio legis" e a "Ratio Juris". Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: "este é o único e verdadeiro modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela." (CARLOS MAXIMILIANO, citando os Estatutos da Universidade de Coimbra, in Hermenêutica e aplicação do Direito, pág. 188) No caso específico da atividade rural, não pode o julgador perder de vista as peculiaridades da atividade agrícola e sua imensa repercussão na vida nacional. O problema da indexação da economia nacional te