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AGRAVO DE INSTRUMENTO ...., INDENIZAÇÃO - LEI 8906/94 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PARCELADO - PRESCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .....

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

QUITAÇÃO — INDENIZAÇÃO - LEI 8906/94 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PARCELADO - PRESCRIÇÃO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO ....
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DESEMBARGADOR .... RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº .... .... e seu marido ...., (qualificações), domiciliados na Av. .... nº ...., em ...., herdeiros e sucessores do finado ...., por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB Secção do ...., sob nº ...., com escritório no endereço constante do rodapé, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTRA MINUTA ao Agravo de Instrumento interposto por ...., já qualificado, segundo os motivos de fato e de direito que expõe: Síntese do processo e situação de fato e de direito: ...., (já falecido) promoveu contra o Estado do ...., Ação de Indenização, que foi julgada procedente. Por ocasião do pagamento da 1ª parcela, os advogados envolvidos no processo formalizaram acordo para dividir os honorários de sucumbência, oportunidade em que o advogado ...., pai dos Agravados, e já falecido, isentou expressamente o finado .... de outro pagamento, a título de verba honorária. Com o depósito de mais uma parcela devida pelo Estado do ...., os Agravantes (herdeiros de ....), juntaram cópia de uma carta datada de .... de .... de ...., na qual o Dr. .... teria prometido o pagamento dos honorários no percentual de 25% sobre o valor da indenização. Houve pedido por parte dos Agravantes, para que fosse expedido o alvará, para levantamento do depósito e foram intimados os herdeiros e sucessores do Dr. ...., que impugnaram o documento e o despacho agravado indeferiu a pretensão dos agravantes. O despacho agravado e a imoralidade do pedido. O despacho agravado dispôs: "A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) prevê, nos artigos 22, § 4º e 24, § 1º, que o advogado poderá executar seus honorários nos mesmos autos em que houver funcionado, recebendo diretamente os que foram convencionados." Para tanto, deve ser juntado necessariamente o respectivo contrato escrito. O "caput" do artigo 24, daquele Diploma, define que o contrato e scrito que estipular os honorários é titulo executivo. Sendo título executivo extrajudicial deve, por conseguinte, preencher os requisitos do artigo 135, do Código Civil (art. 221 do Código Civil de 2002) e que, segundo ainda adverte o Professor e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Doutor PAULO LUIZ NETO LÔBO, "deve ser o padrão adotado pelo advogado" (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, pág. 97, 1994, Brasília Jurídica, Brasília-DF). Assim, além da assinatura dos contratantes, o ajuste ainda deve ser firmado por duas testemunhas para ter força executiva. No caso em exame não há propriamente contrato de honorários advocatícios com força executiva. O que existe é uma correspondência que o finado autor da ação teria enviado a seu advogado, também já falecido, e que os sucessores deste entendem tratar-se de contrato, hábil a legitimar a cobrança, nestes autos, dos honorários que teriam sido convencionados, na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração em dinheiro que viesse a ser paga pelo Estado do .... sucumbente na ação. Entretanto, a carta não tem forma e muito menos força de título executivo extrajudicial, porquanto carente dos mencionados pressupostos legais. Assim, não existindo contrato escrito de honorários, com todos os requisitos legais, que o caracterize como título executivo extrajudicial, a questão somente poderá ter desate em sede própria, pelas vias ordinárias, para a cobrança do que se entenda devido. Nessas condições, indefiro as súplicas de fls. .... a .... de fls. .... a .... Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso da presente decisão, expeçam-se os alvarás. ...., .... de .... de .... (com atraso por acúmulo de serviço)" Irresignados os Agravantes recorram, insistindo que a carta subscrita pelo falecido .... (autor da ação), é um contrato com força executiva. Alegam os agravantes, que trata-se de uma proposta que foi aceita pelo cont ratado. Os Agravantes não possuem nenhum crédito líquido, certo e exigível, justamente porque a referida carta não representa Contrato de Honorários, pois não se reveste das exigências legais, conforme preceitua o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil "verbis": "II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou entregar coisa fungível." A carta datada de .... não tem as características de contrato, por isso não possibilita a execução forçada. O art. 22 da Lei 8.906/94 preceit