HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
CONCEITUAÇÃO — HIPÓTESE DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- REsp 11.290-0/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Ementa
Não viola o art. 302 do CPC, a decisão que reexamina a prova produzida, vez que necessário ao julgamento do recurso. - Documento novo é o existente ao tempo da decisão rescindenda, ignorado pela parte, a quem incumbe demonstrar a impossibilidade de juntá-lo na instrução do processo originário, o que não restou configurado nestes autos. ACÓRDÃO: - Quanto ao inc. V, os autores apontam violação ao art. 302, do Código de Processo Civil, dizendo que os fatos foram aceitos pela parte e pelo Juiz, não podendo o Tribunal de Recursos levantar dúvidas acerca dos mesmos. - No que pertine ao inc. VII, fundamento trazido pelo co-autor Terêncio, diz respeito à existência de documento idêntico a outros que, em outras ações, teria embasado a procedência, favorecendo seus respectivos autores. - Estas são as questões a serem examinadas. - Em primeiro lugar, destaco que as normas de natureza processual também se submetem à regra insculpida no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil, como já proclamou o E. Superior Tribunal de Justiça ("in" nota "23 b", ao art. 485, CPC, THEOTONIO NEGRÃO, Saraiva, 1996, 27ª ed.), "verbis": "As normas de natureza processual também se sujeitam à regra do inc. V do art. 485, CPC" (STJ, 4ª Turma, REsp n. 11.290-0/AM, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 04.05.93, não conheceram, v. u., DJU 07.06.93, p. 11.261, 1ª col., em.) (caso de vício de citação). "A violação de literal disposição de lei pode decorrer tanto de "error in judicando" como de "error in procedendo" (RTFR 164/11; tratava-se de um caso em que o julgamento na ação principal fora feito com violação do art. 552, § 1º do CPC; o Tribunal Federal de Recursos julgou procedente a rescisória, v. u.). - No que diz respeito à violação ao art. 302 do Código de Processo Civil, da leitura da inicial conclui-se que o fato dito reexaminado pelo v. acórdão consiste em estar provado que os autores exerciam, a o tempo da aposentadoria, a função de imediato, o que lhes daria direito à aposentadoria com proventos equivalentes aos do posto de comandante. - A questão, entretanto, foi tema constante no desenrolar do processo originário, constando da contestação, ao contrário ao que alegam, que os autores estavam habilitados para exercerem a função de Mestre de Pequena Cabotagem, categoria isolada, o que equivale a dizer que a Autarquia negou o fato de que exerciam a função de imediato (fls. 27/29). Também por ocasião do exame do recurso, e da remessa oficial, o tema novamente foi ventilado, tendo sido reexaminados todos os argumentos de defesa, trazidos pelo Instituto Previdenciário. - E se não bastasse, por ocasião dos embargos infringentes, expôs a Autarquia (fls. 113/115) que: "Ficou claro que os autores eram ocupantes de categoria isolada, sem escalonamento, e sua ascensão natural não seria a de comandante, pois não se havia nela, hierarquicamente, uma subida automática para o posto de imediato, muito menos para o de comandante". - Emerge de tudo isso, pois, que, ao apreciar questão de fato, o v. acórdão não violou o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil, uma vez que, para decidir, necessariamente haveria que reexaminar a prova produzida, como o fez. - Conclui-se, destarte, que não pairava sobre o tema qualquer presunção de veracidade, por ausência de impugnação, já que, em nenhum momento, foi aceita a tese defendida pelos autores. - Estava o Tribunal, portanto, autorizado a rever a prova produzida, não só frente à impugnação apresentada, como também pela necessidade, uma vez que imprescindível para o julgamento do recurso, pouco importando se houve, ou não, impugnação específica às declarações firmadas pelas empresas de navegação no sentido de que os autores exerciam a função de imediato, até porque nelas, efetivamente, não consta que, ao postularem a aposentadoria, estavam exercendo referida função ..., requisito inafastável para o êxito de suas pretensões. - Desse modo, ao reexaminar a prova e decidir, com base nela, pela improcedência do pedido dos ora autores, o v. acórdão, à evidência, não violou o art. 302 do Código de Processo Civil. - Sob este aspecto, portanto, a ação rescisória é improcedente. - No que se refere ao segundo fundamento (inc. VII, art. 485) trazido pelo co-autor Terêncio, tenho que o mesmo não autoriza a revisão do julgado. - É que o documento novo, além de dever ser contemporâneo à decisão rescindenda, sua existência deve ser ignorada pela parte, como, a propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça ("in" 'CPC
Nota da redação
RJ
