RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
DIREITOS HEREDITÁRIOS — CESSÃO - QUANDO SE TORNA DESNECESSÁRIO A MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, a transferência da parte ideal do imóvel ocorreu entre os próprios condôminos. Assim, desnecessária a manifestação dos demais interessados, que não ficaram prejudicados com a transação celebrada. - JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, assim preleciona: "Na realidade, o que a lei civil veda é a venda a estranhos, sendo perfeitamente lícito ao condômino vender e, portanto, transferir sua parte a outro condômino, tanto podendo esta transferência ao outro consorte se efetuar antes do procedimento que visa à venda a estranho, quanto após iniciado este, pois o processo não pode ter a virtude de suspender a disponibilidade que a lei civil assegura" (Comentários ao Código de Processo Civil, X/88, Forense, 1976). - Deste modo, não há que se questionar sobre preferência entre os condôminos, já que todos possuem a mesma parte ideal, ou seja 1/5 sobre o imóvel, por isto que nada impede a formalização da transação celebrada entre as partes, maiores e incapazes. - Ante o exposto, dão provimento ao recurso para o fim de homologar a transação celebrada. Ac. de 01-12-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 79 EMFOR 552
Ementa
A manifestação dos demais herdeiros somente tem cabimento nas hipóteses de transferência de quinhão a terceiro estranho ao condomínio. E, isto se faz necessária e obrigatória para que seja obedecido o direito de preferência dos demais condôminos antes que terceiro estranho ingresse no condomínio. Tratando-se de transferência de parte ideal de imóvel entre próprios condôminos, desnecessário se torna a manifestação dos demais interessados que não ficaram prejudicados com a transação celebrada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
