INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA — CARÊNCIA DE AÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO - COMPRA E VENDA "AD CORPUS" - DILIGÊNCIA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos nº .../... .... e ...., no feito supra, movido por .... e outros, vem mui respeitosamente, não se conformando com o r. decisório de fls., dele recorrer por RECURSO DE APELAÇÃO Por isso pede o recebimento de suas anexas razões, a intimação do adverso para resposta e, após esta, para o preparo das custas e oportuna remessa ao E. Tribunal do ...., para reexame do feito. Pedem e esperam deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado Autos nº .../... - ....ª Vara Cível da Comarca de .... Ação de Reivindicação. Apelantes: .... e .... Apelados: .... e outros. RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO Emérita Câmara de Julgamento: A r. sentença, com a devida vênia, há de ser reformada, porque julgou contra as provas dos autos e, por conseguinte, não aplicou o melhor direito. PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO - COMPRA AD CORPUS A inicial aduz que "por ocasião da aquisição os autores adquiriram, efetivamente, o terreno que lhes foi apresentado, já com o muro e a edificação construída no terreno dos réus na mesma linha do muro, isto é, fizeram, sim, uma compra "ad corpus", e não "ad mensuram". Em audiência, o apelado .... informou, como se vê às fls. ....: "... que quando comprou o imóvel, o muro em questão já existia, e o depoente comprou a propriedade pelos documentos existentes em Cartório; que o depoente foi olhar o terreno antes de comprar, mas não mediu o mesmo porque confiou no vendedor e nos documentos ..." Fica claro que, por ocasião da aquisição, foi comprado o que se viu no local, e não o que consta em Cartório, segundo o depoimento expresso do adquirente. Se viu o adquirente o muro divisório, se concordou em adquirir, ainda assim, o imóvel, não pode, agora, com a devida vênia, pretender alterar os limites com os apelantes, pelo que é carecedor de ação. Requer, em preliminar, seja reformado o r. decis ório para que se reconheça a carência de ação, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito, sendo invertida a sucumbência. MÉRITO: USUCAPIÃO A r. decisão entendeu pela inexistência da prescrição aquisitiva em favor dos apelantes, tendo em vista que computou o prazo de início do usucapião com base apenas no depoimento do apelante varão. Esse entendimento não atendeu ao provado, porque: 1. A aquisição do imóvel pelos apelantes ocorreu em .../.../..., como prova a certidão de fls. ...., sendo certo que a própria perícia informou às fls. ...., com relação ao imóvel dos apelantes, que: "3.2. Edificação: De acordo com o projeto aprovado em .../.../..., sob nº ...., foi edificada uma residência com .... m2, com Alvará SUOV ...., de .../....... Essa construção inicial estava afastada .... metros da lateral direita (data ....) e .... metros da lateral esquerda (data ....) ..." "Finalmente, de acordo com projeto aprovado em .../.../..., sob nº ...., Alvará SUOV ...., a edificação foi novamente ampliada, e, desta vez, a parede lateral esquerda da residência foi edificada exatamente sobre a divisa lateral esquerda, em situação que ocasiona as dúvidas existentes no momento (fls. .... do Processo)." A planta de fls. ...., aprovada em .../.../..., confirma o noticiado pelo perito. Ora, não poderia o r. decisório ter desprezado tais documentos - prova insofismável - para negar a existência do usucapião previsto pelo art. 1242 do Código Civil, de 10 anos. Veja-se que a inicial só foi ajuizada em .... de .... de ...., já ocorrida a prescrição aquisitiva em favor dos apelantes. 2. Ademais, a mesma perícia constatou que o erro de medição entre os imóveis das partes decorre do erro de origem do loteamento, segundo se vê informado no último tópico de fls. ...., diferença essa "que varia de .... cm a .... cm". O documento pericial de fls. .... comprova a alegação. No mesmo sentido o depoimento do engenheiro ...., que edificou a res idência dos apelantes, e informou que: "Quando foi construir verificou a existência dos quatro piquetes nos quatro cantos do imóvel; que havia uma cerca lateral esquerda do terreno de quem olha de frente; que a cerca era de balaustra mas estava no alinhamento e foi respeitada a mesma; que o depoente para construir respeitou o alinhamento dos piquetes." Igualmente a testemunha ...., vizinho dos apelantes, informou: "... quando o depoente adquiriu a sua propriedade foi avisado de que havia uma diferença de distanciamento entre os piquetes; que naquela região há diferenças nestes terrenos; que o primeiro a construir no local foi
