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TFR, CARGA DOS AUTOS - JUSTA CAUSA - ART. 183/CPC - CONCLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

PRAZO — CARGA DOS AUTOS - JUSTA CAUSA - ART. 183/CPC - CONCLUSÃO

Recurso
Tribunal
TFR

Ementa

EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Capital, na Rua .... nº ...., vem respeitosamente à presença de V. Exa., por sua advogada que esta subscreve, nos autos nº .../... e .../... de Exceção de Incompetência, propostas perante a .... Vara Cível contra a .... e distribuídas por dependência nos autos nº .../... e .../..., respectivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão de fls. .... a ...., que julgou pela improcedência daquela exceção. Em cumprimento ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, informa que o Agravado está representado nos autos pela advogada ...., OAB/... sob o nº ...., com escritório na Rua .... nº ...., nesta Capital, e o Agravante pelas advogadas .... e ...., inscritas na OAB/.... sob os nºs .... e ...., respectivamente, ambas com escritório profissional na Rua .... nº ...., nesta Capital. Requer, outrossim, prazo para a juntada das peças elencadas no art. 525 do referido Código para a formação do instrumento. 1- procurações às advogadas da agravante e agravada; 2- cópia da decisão agravada; 3- certidão de intimação da decisão agravada; 4- cópia da certidão de publicação e prazo nos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas; 5- comprovante de preparo. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada .................. Advogada Agravante: .... Agravado: .... Autos nº(s) .../... e .../... - .... Vara Cível desta Capital Senhores julgadores: I - DOS FATOS A agravada ajuizou medida cautelar de produção antecipada de prova, a qual tramitou perante o Juízo da .... Vara Cível da Comarca de ...., autos nº .../... Tal medida tornou prevento o citado Juízo para conhecer da Medida Cautelar Inominada e da ação principal, qual seja, a Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos, ambas equivocadamente distribuídas ao Juízo da .... Vara Cí vel e registradas, respectivamente, sob nº .../... e .../... A fim de solucionar tal questão, a agravante ajuizou tempestivamente, perante o Juízo da ... Vara Cível, exceção de incompetência a qual foi ao final julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento do feito nos autos de ação principal. "Data maxima venia", tal decisão não pode prosperar em face dos princípios processuais vigentes e dispositivos legais que disciplinam a matéria, conforme demonstrar-se-á. II - DO DIREITO O MM. Juiz da .... Vara Cível baseou sua decisão no fundamento de ser a produção antecipada de provas "uma providência meramente administrativa", não se aplicando a ela o disposto no art. 800 do CPC, e "por isso, ao contrário do que alegou a excipiente, o ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas não previne a competência para o ajuizamento da ação principal." Baseou-se igualmente na Súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos que defende que "a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência." Sobre a matéria, é oportuno transcrever-se o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "Não mais deve perdurar a controvérsia sobre a prevenção do Juiz da antecipação de prova para a ação principal. Não se trata de simples feito de jurisdição voluntária ou de mero expediente probatório da livre disponibilidade do interessado. A antecipação de prova é ação cautelar que já coloca sub judice a lide. Nem sequer pode o promovente, como se dava no regime do Código revogado, retirar os autos do Cartório para fazer deles o uso que julgar conveniente. Agora, devem os autos permanecer em cartório aguardando a propositura da ação principal. A prova assim obtida, já é da Justiça; dela não pode mais dispor o requerente; a ação de mérito, quando advier, não poderá ignorá-la; a vinculação é de ordem pública, pois a atividade jurisdicional já se acha em movimento, embora ainda no plano preventivo. É evidente, assim , que a competência do juiz da vistoria se torna preventa." (in "Curso de Direito Processual Civil - Vol. II, 20ª edição - Ed. Forense, RJ-1997, página 493) E ainda: "Se o juiz se achar investido de competência ratione materiae para julgar a ação principal, a distribuição da medida cautelar preparatória previne a jurisdição. Em nota de rodapé, Theotônio Negrão assevera, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor (p. 376): "quanto a produção antecipada de provas, parece dominante a jurisprudência que previne a competência relativamente a ação principal (TFR, 2ª Seção, CC 5.435 - R

Nota da redação

RT