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MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

ART. 307/CPC — MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos nº .... Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos ...., já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe promove ...., por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional sito na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., local onde recebe intimações, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. propor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com fundamento nos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: A excepta, conforme se constata pela petição inicial, ajuizou medida cautelar de produção antecipada de prova, a qual tramitou perante o Juízo da .... Vara Cível da Comarca de ...., autos nº .... Tal medida tornou prevento o citado Juízo, motivo pelo qual esta .... Vara Cível é incompetente para julgar a presente ação. Sobre a matéria, transcreve-se entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "Não se trata de simples feito de jurisdição voluntária ou de mero expediente probatório da livre disponibilidade do interessado. A antecipação de prova é ação cautelar que já coloca sub judice a lide. (...) É evidente, assim, que a competência do juiz da vistoria se torna preventa." (Processo Cautelar, 13ª edição - Edição Universitária de Direito - pág. 309/310) Nesta mesma linha segue o entendimento de Ovídio Baptista da Silva, transcrito da sua obra "Do Processo Cautelar", Ed. Forense, 1996, pág. 154: "A doutrina, freqüentemente, e a jurisprudência têm tirado do art. 800 e dos demais dispositivos que o Código contém sobre determinação de competência, a conclusão de que o juiz que reconhecer da ação cautelar antecedente, preparatória ou não, terá sua competência preventa para a demanda principal subseqüente." (grifamos) E ainda: "Theodoro Júnior (Comentários, 104) conclui que, uma vez "ajuizada a medida cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação". (grifamos) A jurisprudência segue no mesmo sentido: "Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso fica prevento" (in Theotônio Negrão, pág.547/548, 27ª Edição - Saraiva) "... A chamada produção antecipada de prova é medida administrativa voluntária, enquanto que a jurisdicional são aquelas como arresto, seqüestro, busca e apreensão, que exigem sentença, porque envolvem lide propriamente dita. Destarte, a cautelar de antecipação de provas, previne a competência - art. 800 do CPC" (Adcoas 119.091). (João Roberto Parizatto, Medidas Cautelares, Ed. Aide, 1990, p. 108 e 109). Em face do exposto, é a presente para requerer à V. Exa., que suspenda o feito, abrindo-se vista dos autos ao excepto por 10 dias improrrogáveis para, querendo, manifestar-se, sob pena de revelia e confissão, e ao final julgar procedente a presente exceção de incompetência, determinando sejam os presentes autos remetidos para o Juízo da .... Vara Cível da Comarca de ...., competente para julgar o presente feito. Protesta-se pela oportunidade de produção de todo o gênero de provas em Direito admitido, especialmente depoimento pessoal do excepto, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, etc. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada .................. Advogada