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STJ, REsp 10.293-, SUSPENSÃO DO PROCESSO - AGRAVO PREJUDICADO - ART. 791/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.293-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — SUSPENSÃO DO PROCESSO - AGRAVO PREJUDICADO - ART. 791/CPC

Recurso
REsp 10.293-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de ...., Estado do ...., na Av. .... nº ...., inscrito no CPF/MF nº ...., por seu advogado infra assinado, inscrito na OAB/... sob nº ...., com escritório profissional na Av. .... nº ...., local que fica desde já indicado para receber intimações, pela presente, respeitosamente, vêm, à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente AGRAVO contra decisão do MM. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., Estado do ...., que em decisão prolatada nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial, autos de nº .../..., em que é autor ...., ao reformar decisão que deu pela suspensão do processo de execução, em razão da propositura pelo agravante de ação mandamental visando a securitização do débito em execução, determinou o prosseguimento do feito executivo. O que faz com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões que a seguir passa a expor: Em processo de execução por título executivo movido pelo Agravado contra a Agravante, atendendo requerimento deste, suspendeu o MM. Juiz "a quo" o curso do processo executivo, até decisão a ser proferida na ação mandamental. Inconformado com a decisão de suspensão do processo de execução, interpôs o Agravado agravo visando a reforma da decisão e o conseqüente prosseguimento da ação. Ao agravo, tempestivamente interposto e processado junto a ....ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada (Processo nº ....), foi, pelo Relator ...., atribuído efeito suspensivo. Comunicado da interposição do agravo, utilizando-se de seu poder de retratação, revogou o MM. Juiz "a quo" a decisão recorrida determinando o prosseguimento do feito executivo. Desta decisão é que se interpõe o presente agravo. A primeira decisão do MM. Juiz prolator objeto do mencionado recurso deve de ser restaurada, em razão da existência de ação que visa a tornar totalmente sem efeito o processo de execução. Caso venha a ser tida como procedente a ação mandamental visando a securitização do débito em execução, nulos se tornarão todos os atos praticados no processo de execução, inclusive, uma de possível expropriação, desnecessário será se alongar sob este aspecto, vez visíveis os prejuízos deles decorrentes. Com a suspensão do procedimento executivo veio a se evitar a possibilidade de ocorrência da lesão grave de difícil reparação a direito do Agravante. Ao contrário do que veio a entender o douto Juiz Relator da ....ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, quando da apreciação do agravo, a alegada possibilidade de ocorrência de lesão não pode se referir ao então Agravante (ora Agravado), vez que se encontrava, como ainda se encontra, com amplas garantias na execução. O que poderia vir a ocorrer, seria pequena demora até o deslinde final do processo que visa a securitização do feito. Nesse caso, estariam resguardados os direitos das partes (existência de bens a garantir a execução, por parte do Agravado e obtenção de decisão final, a respeito da existência ou não do direito à securitização, por parte do Agravante), assim como a segurança do Poder Judiciário em poder decidir, em caráter definitivo, à respeito das questões postas à sua apreciação, sem que da decisão viesse a ocorrer prejuízos, quer às partes, quer à terceiros. A suspensão do processo executivo, como se afirmou por ocasião do pedido que a motivou, é possível, em razão da não taxatividade e exaustividade do elenco das causas que determinam a suspensão da execução, constantes do art. 791 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Não é exaustivo o elenco das causas de suspensão constantes do art. 791." (RT 482/272). Se, em regra, não é suspenso o processo pelo mero ajuizamento ou pendência de demandas "paralelas", que impugnem a validade ou eficácia do título, ou a exigibilidade do crédito, é de se considerar que não co ntraria a lei decisões que o suspendam, como já decidiu o STJ, por sua 4ª Turma, no REsp. 10.293-PR, DJU 05.10.92, citado por Theotonio Negrão, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 28ª Ed., Saraiva, nota 2ª ao art. 791, pág. 567. Daí a "não taxatividade do elenco do art. 791 do CPC". (verbete citado na obra já referida) Na obra citada, no verbete 4 do art. 791, encontramos decisões do STJ que contemplam a possibilidade de se vir a suspender o processo executivo em situações de fato não contempladas no restrito elenco do art. 7

Nota da redação

RT