RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
INDIVISIBILIDADE DA COISA — SE COMPREENDE AQUELA QUE RESULTA DE LEI COMO O ESTATUTO DA TERRA
- Recurso
- Apelação 149.508
- Tribunal
- Relator
- EVARISTO DOS SANTOS
Resumo do acórdão
- ... No mérito, alegam os apelantes que não se trata de imóvel indivisível, porque a indivisibilidade, para efeito de preferência, é a natural, nunca a legal. - E acrescentam: o imóvel mostra-se indivisível por força do Estatuto da Terra, mas daí não nasce o direito de prelação. - Não lhes atendo. A lei estabelece que, "para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel" (Lei nº 5.868/72 e Lei nº 4.504/64, art. 65). - Além disso, dispõe o art. 53 do Código Civil que "são indivisíveis: os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei". - A mim me parece que a matéria não consente qualquer dúvida. A diferenciação proposta pelos apelantes afasta-se desenganadamente da lei, como visto. - Entender-se a matéria, como fazem os apelantes, traduz em fugir da lei, por via oblíqua. Ora, o que a lei quer evitar diretamente também o quer por via oblíqua, como observou o Desembargador RENATO PEDROSO, integrante do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná ("RT", 568/137). - A interpretação acenada pelos apelantes é insustentável. Ac. de 16-04-1985 Jurisprudência Mineira, Vol. 91 - Pág. 366 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 149.508, Tr. Alçada S. Paulo - 1ª C., Relator: Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, ac. de 5-10-1970, in "Ementário Forense", nº 274. EMFOR 457
Ementa
Para efeito do direito de preferência, o art. 1.139 do Código Civil não faz distinção entre imóvel indivisível por natureza ou por determinação legal.
Nota da redação
RT
