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Apelação 149.508, SE COMPREENDE AQUELA QUE RESULTA DE LEI COMO O ESTATUTO DA TERRA, Rel. EVARISTO DOS SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 149.508. Relator: EVARISTO DOS SANTOS.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

INDIVISIBILIDADE DA COISA — SE COMPREENDE AQUELA QUE RESULTA DE LEI COMO O ESTATUTO DA TERRA

Recurso
Apelação 149.508
Tribunal
Relator
EVARISTO DOS SANTOS

Resumo do acórdão

- ... No mérito, alegam os apelantes que não se trata de imóvel indivisível, porque a indivisibilidade, para efeito de preferência, é a natural, nunca a legal. - E acrescentam: o imóvel mostra-se indivisível por força do Estatuto da Terra, mas daí não nasce o direito de prelação. - Não lhes atendo. A lei estabelece que, "para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel" (Lei nº 5.868/72 e Lei nº 4.504/64, art. 65). - Além disso, dispõe o art. 53 do Código Civil que "são indivisíveis: os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei". - A mim me parece que a matéria não consente qualquer dúvida. A diferenciação proposta pelos apelantes afasta-se desenganadamente da lei, como visto. - Entender-se a matéria, como fazem os apelantes, traduz em fugir da lei, por via oblíqua. Ora, o que a lei quer evitar diretamente também o quer por via oblíqua, como observou o Desembargador RENATO PEDROSO, integrante do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná ("RT", 568/137). - A interpretação acenada pelos apelantes é insustentável. Ac. de 16-04-1985 Jurisprudência Mineira, Vol. 91 - Pág. 366 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 149.508, Tr. Alçada S. Paulo - 1ª C., Relator: Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, ac. de 5-10-1970, in "Ementário Forense", nº 274. EMFOR 457

Ementa

Para efeito do direito de preferência, o art. 1.139 do Código Civil não faz distinção entre imóvel indivisível por natureza ou por determinação legal.

Nota da redação

RT