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TFR, Resp 5.704/, CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERBAS HONORÁRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Resp 5.704/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

ART. 513/CPC — CONDENAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERBAS HONORÁRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO

Recurso
Resp 5.704/
Tribunal
TFR

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., por seu advogado, nos autos nº ...., de Ação de Cobrança, vêm, com as homenagens devidas, à presença de V. Exa., inconformada com a r. sentença de fls. .../..., dela recorrer, mediante a APELAÇÃO CÍVEL, requerendo seja a mesma recebida e processada, "ex vi" dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nestes Termos Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... COLENDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUENDA EXMO. JUIZ RELATOR I - O Apelante insurge-se contra a respeitável sentença que julgou: a) extinto o processo em relação à .... - primeira Apelada, mas a condenou ao pagamento de R$ .... (....), a título de honorários advocatícios, desrespeitando o artigo 20, § 3º, do CPC, e; b) procedente o pedido formulado pelo segundo Apelado - ...., condenando a Apelante a pagar 20%, sobre o valor da condenação, de honorários advocatícios. II - A respeitável sentença deve ser, "data venia", reformada, tanto em relação ao primeiro Apelado, quanto em relação ao segundo Apelado. III - Em relação ao primeiro Apelado, o comando judicial respectivo fixou a verba honorária de sucumbência em R$ .... (....), o que, "data venia", merece reparo. Contra o Apelante, a fixação foi realizada no máximo - 20% sobre a condenação (o dobro do valor cobrado). No entendimento do Apelante, deveria ser respeitado o mesmo critério para o arbitramento dos honorários (uma vez que o trabalho desenvolvido pelos profissionais foi equivalente). Ressalte-se, aqui, que a causa não é de valor inestimável; ao contrário, os valores controvertidos são determinados, certos. Logo, não se justifica a fixação da verba honorária com base no § 4º do artigo 20 do CPC (ou seja, em percentual sobre o valor pedido pelo primeiro Apelado). Destarte, o STJ já decidiu que, "verbis": "Nas causas em que não há condenação, a apreciação eqüitativa do juiz para a determinação dos honorários de advogado não afasta a possibilidade de que os mesmos sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa." (art. 20, § 4º do CPC) (3ª Turma, Resp. 5.704/MG, DJU 10/06/91, pág. 7.846, 2ª col., em) Ainda, "As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125 - I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em "quantum" muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse." (TFR - 6ª Turma, Ag. 57.874/BA, j. 28/07/88 ou 28/09/88, v.u. "apud" Bol. Do TFR 154/14 e 155/23, em; RT 494/144. 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145, JTA 97/159, pág. 60) Ora, o valor discutido é de, aproximadamente, R$ .... (....) atualizados e, caso o primeiro Apelado fosse vencedor, os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante seriam de, aproximadamente, R$ ...., levando-se em consideração o critério adotado na sentença recorrida para a sua condenação (20%). IV - Assim, é o presente Recurso para o fim de ser reformada a r. sentença proferida pelo Juízo monocrático, visando seja fixada a verba honorária, a ser paga pelo primeiro Apelado ao Apelante, em 20% sobre o valor do pedido; ou, alternativamente, seja fixada a verba honorária em 20% sobre a quota-parte respectiva (50%) do Apelado em questão; ou, ainda, seja arbitrado em valor justo, proporcional à quantia que, efetivamente, foi discutida, levando-se em consideração, por eqüidade, a condenação imposta ao Apelante. V - Em relação ao segundo Apelado - .... - em que pese haver o r. juízo "a quo" determinado a devolução em dobro da "importância (R$ ....) lançada no cheque ..." tal ocorreu em dissonância com o entendimento anterior (fundado nas provas constantes dos autos) de que "o cheque subscrito por .... efetivamente foi emitido para liquidar parte da dívida representada pelas duplicatas ..." (s/ grifo original) Assim, se o Apelante tiver que de volver algum valor ao mesmo, tal deverá ser restrito à parcela do valor cobrada excessivamente - a ser apurada em regular liquidação - e não sobre a totalidade do valor do cheque, como comandou a r. sentença, ora recorrida. De outro lado, não restou provada nos autos, como incumbia ao Autor fazer, que o Apelante agiu de má-fé, na eventual cobrança excessiva. Ora, má-fé não se presume. De fato, a Apelante está, atualmente, concordatária e, por isso mesmo, tem inúmeras ações em trâmite, discutindo inúmeros débitos e créditos. Nesse contexto, é plenamente justificável eventual cobrança excessiva.

Nota da redação

RT