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Apelação Cível 265/87, INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 265/87.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

CONSÓRCIO — INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 265/87
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA .... ...., através de seu advogado ao final assinado, nos autos sob nº ...., de Apelação Cível, onde contende com ...., vêm, respeitosamente, perante Vossas Excelências, não se conformando com a decisão emanada do acórdão sob nº .... da ....ª Câmara Cível, recorrer dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos permissivos constantes das letras "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, requerendo em conseqüência, recebimento e ulterior seguimento do presente RECURSO ESPECIAL cujas razões vão inclusas. Termos em que, j. aos autos, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL ANTECEDENTES NECESSÁRIOS: 1. Sustentação que por fatores alheios à sua vontade foi o Recorrido obrigado a inadimplir com o contrato celebrado com a Recorrente, em razão de ter se tornado excessivamente onerosa a obrigação e extremamente gravoso o seu cumprimento, promoveu o Recorrido ação de cobrança, requerendo a restituição dos valores pagos, descontada a taxa de administração, monetariamente, atualizados e acrescidos de juros de mora. Devidamente contestada a ação, onde a Recorrente sustentou, diante do fundamento jurídico do pedido exposto na inicial, a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, porquanto, na espécie dos autos, ausentes os pressupostos autorizadores da sua incidência, além de outras, jamais próximas do mérito, o sentido de que a devolução dos valores pagos, sem juros e sem correção monetária, mas não congelados ou históricos, porque acrescidos dos saldos existentes nos fundos de reservas, não se constituía, como não se constitui, em mera interpretação das administradoras de consórcios, mas, ao contrário, são determinações que emanam do próprio Regulamento da instituição que se edita sob a chancela do Banco Central e da própria legislação pertinente, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a ação. 2. Apelou a Recorrente e sob os mesmos fundamentos da contestação, requereu a reforma da r. sentença "a quo". 3. Por unanimidade de votos, a E. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. 4. É "data venia" manifesto que o v. acórdão Recorrido contrariou literal disposição de Lei Federal, negando-lhe vigência, além de ter pronunciado decisão manifestamente divergente como de outros Tribunais, ensejando, assim, o cabimento do recurso último. AS RAZÕES DE REFORMA DO V. ACÓRDÃO 1. O permissivo constitucional da letra "a", do inciso III, do art. 105. Dispõe a Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas pelos tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida: "... a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência." É "prima facie", a hipótese dos autos. A regra básica se encontra disposta no artigo 51 da Portaria Ministerial 330/87, do Ministério da Fazenda e no artigo 29, do Regulamento do Consórcio, ambos com eficácia legislativa, porque amparadas no artigo 8º da Lei nº 5.768, de 21 de dezembro de 1971, que autoriza o Ministério da Fazenda a fixar normas e modalidades contratuais dos consórcios, e no artigo 39, do Decreto nº 70.951/72, que a regulamentou. Tais disposições, notadamente aquelas dispostas no referido artigo 51, da Portaria 330/87, e no artigo 29 do Regulamento do Consórcio, devidamente amparadas pela Lei nº 5.768/71, determinam que o participante que desistir ou for excluído por inadimplência receberá em devolução as quantias que pagou, após trinta dias do encerramento do grupo, sem juros e sem correção monetária, mas acrescidas do saldo remanescente do fundo de reserva proporcionalmente às contribuições recolhidas. Leciona Ives Gandra Martins da Silva, em parecer proferido em 19/08/91: "... Beneficiar o infrator, sobrecarregando a entidade cuja função é apenas administrar em nome de tercei ros sem possibilidade de deles retirar a adicional correção monetária para atender o infrator a evidencia, não é trilhar nem o caminho do Direito, nem a Ética, nem da Justiça. A meu ver, a eliminação da cláusula sobre a devolução é ofertar tratamento legal absurdo. Quem viola o contrato, e que todas as partes se comprometem a determinado objetivo, e acreditam, simultaneamente, que sejam pessoas de bem capazes de honrar o compromisso feito à evidência de ser punido." Portanto, fica evidente que os v. acórdãos recorridos contrariaram dispositivo legal, portanto, a forma de devolução, bem como