PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESCISÃO CONTRATUAL
CONTRATO DE ADESÃO — CONSÓRCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO - VALOR PAGO
- Recurso
- Apelação -
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DISTRIBUIDORA, EMINENTES DESEMBARGADORES, PRECLARO RELATOR. ...., devidamente qualificado nos autos de nº .... perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., Estado ...., vêm, com respeito e acatamento, à presença desse Colendo Tribunal, tempestivamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO relativas ao Recurso de Apelação interposto pela apelante ...., contra a r. sentença do MM. Juiz da ....ª Vara Cível da Comarca de .... e o faz, na forma da Lei e das razões de fato e de direito que passa a expor: Impõe-se, "data venia", a confirmação da r. sentença de mérito, que julgou procedente a Ação e condenou a empresa apelante a restituir todas as parcelas pagas pelo apelado, podendo ser quando do encerramento do grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor. A irresignação da empresa apelante não tem respaldo jurídico e legal, em se considerando o direito do apelado, que culminou reconhecido na r. sentença condenatória, atendendo-se a norma gizada no art. 115 do Código Civil e a melhor interpretação doutrinária acerca do Instituto do Contrato de Adesão, cujas cláusulas devem ser melhor analisadas pelo Poder Judiciário, seguindo-se princípio do equilíbrio contratual. A r. sentença extinguiu o processo de conhecimento, dando ao apelado o que é seu. E o faz com brilhantismo ímpar, com independência e louvável coragem, enfrentando sério problema jurídico, cujo alcance social se apresenta como da maior relevância, diante das peculiaridades da atual economia nacional e da falta de seriedade nas relações negociais. A ação foi proposta com o objetivo de que o consorciado, ao final, obtivesse o reembolso de todas as quantias pecuniárias com as quais contribuiu para o grupo ainda ativo, visto que impossibilitado de permanecer no mesmo por motivo de força maior, o que o obrigou a deixar de pagar as parcelas mensais exigidas por força do respectivo contrato. O digno magistrado "a quo", com imparcialidade, profundo conhecimento jurídico, independência e equilíbrio inegável, decidiu a questão nos limites do pedido inicial e inclusive, não praticou o julgamento "ultra petita", na Administração de ....%, portanto reconheceu que a Administradora não faz por merecer essa retribuição dos Consorciados inativos, mas apenas dos consorciados ativos e que permaneceram no grupo respectivo. Ao contrário do que alega a apelante, a r. sentença não fere o princípio da força obrigatória dos contratos e da licitude da cláusula penal. A r. sentença recorrida, isto sim, reconhece a nulidade da cláusula potestativa imposta pela empresa apelante, em se considerando os princípios gerais de direito e da impossibilidade da livre manifestação da vontade do apelado no contrato de adesão, cuja fiscalização compete ao Poder Judiciário, na defesa dos direitos e quantias individuais, diante do interesse público, que está acima dos interesses particulares. Ademais, a r. sentença de mérito, com extrema precisão, repeliu a preliminar de carência de ação, porque no processo de conhecimento, o autor persegue o sagrado dever jurídico de receber tudo aquilo que lhe é devido em função da desistência involuntária e calcada na força maior, diante do completo desajuste da Economia Brasileira. A decisão, portanto, é correta e não enseja qualquer reforma, visto que atende as normas do direito material e jamais poderá se subordinar às regras baixadas pelo Ministério da Fazenda, as quais se mostram hierarquicamente inferiores ao Código Civil. O dever jurídico de restituir todas as parcelas recebidas, ainda que não encerrados os grupos de consórcios, sem dúvida, é a solução mais consertânea e que impõe seriedade nesse tipo de relação negocial. E essa restituição só pode ser feita com a incidência da correção monetária, a partir dos pagamentos feitos pelo apelado, pois a Ação tem característica indenizatória com aplicação do princípio do "restitution in integrum", devolvendo-s e as partes ao "status quo" em face da rescisão involuntária dos contratos de adesão. E a r. sentença recorrida perseverando o princípio do restitution in integrum, culminou por condenar a empresa .... na perda da taxa de administração (....%): "... ao consórcio cabe apenas a taxa de administração contratada enquanto perdurar esta condição, excluindo o grupo ou cancelada a sua participação, nada mais o obriga a pagar qualquer taxa". Correta, pois a condenação, ainda que o autor na peça inaugural, tenha pedido a dedução da taxa de administração, conforme consta do
