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TJ/DF, Ap. Cível 88568, COMPRA E VENDA - VEÍCULO - PENHORA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NULIDADE CONTRATUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/DF. Ap. Cível 88568.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

LIMINAR — COMPRA E VENDA - VEÍCULO - PENHORA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NULIDADE CONTRATUAL

Recurso
Ap. Cível 88568
Tribunal
TJ/DF

Ementa

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Ref.: Embargos de Terceiro .... Distribuição por dependência aos autos de nº .... ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF sob o nº ....,domiciliado e residente em ...., na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante assinado, com escritório nesta Capital na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem, com base no art. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº ...., com sede em ...., sita na Rua .... nº ...., CEP ...., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE Inicialmente, requer seja distribuída a presente medida por dependência ao Juízo da .... Vara Cível, autos de nº .... I - DOS FATOS O embargante adquiriu de ...., em data de ...., o veículo marca ...., modelo ...., ano de fabricação ...., chassi nº ...., cor ...., conforme recibo emitido pela alienante à época da compra. O veículo, na época em que foi adquirido pelo embargante, não possuía nenhuma reserva de domínio ou bloqueio que impedisse a realização do negócio. Contudo, no momento da efetivação da transferência do automóvel junto ao DETRAN, o embargante constatou o bloqueio feito por determinação deste douto juízo, decorrente da ação de reintegração de posse intentada pela embargada, impedindo, dessa maneira, a regularização da compra e venda do veículo. II - DA NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDA MERCANTIL A embargada e a empresa ...., celebram contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto o veículo adquirido pelo embargante. Contudo, tal contrato é nulo de pleno direito, pois não preenche os requisitos determinados pela resolução 980/84 que regula os contratos de arrendamento mercantil. Conforme disciplina seu art. 12, somente podem ser objeto de arrendamento bens móveis adquiridos pela entidade arrendadora, segundo as especificações do arrendatário. Tratando-se de veículo automotor, a aquisição do bem está subordinada às normas que regem a transferência de propriedade dos veículos, neste caso, junto ao DETRAN local. Como se verifica pelo registro do veículo no Detran, o bem permanece em nome de ...., não constanto qualquer reserva de domínio em nome da arrendadora do bem. Jamais referido veículo foi de propriedade da embargada ou ainda, da empresa arrendatária. Nesse aspecto, cumpre observar que o documento juntado às fls. .... dos autos, como sendo o recibo de aquisição do veículo por parte da embargada, não possui validade legal para transferência da propriedade do mesmo, pois o único documento hábil, legal e legítimo para efetivação da mudança na propriedade do veículo é o Documento Único de Transferência (DUT). Assim, constata-se que o contrato de arrendamento não se aperfeiçoou, haja vista que não houve a aquisição (regular e legal) do bem pela embargada e o veículo continua de propriedade da ..... O embargante somente não conseguiu transferir o bem para o seu nome em virtude do bloqueio judicial, pois nenhum outro impeditivo se mostrou presente. A embargada, em sua inicial, para comprovar a propriedade do bem objeto do arrendamento, somente juntou recibo particular de renda de automóvel, conforme se verifica às fls. ..... Porém deveria ter juntado o certificado de registro do veículo em nome da entidade arrendadora. O arrendamento mercantil, por ser ato complexo, somente surtirá efeitos quando ficar comprovada a propriedade do objeto do contrato. Sem a verificação deste requisito obrigatório, fica prejudicada a validade do arrendamento, pois não poderá a entidade arrendadora locar o mesmo, por lhe faltar a qualidade precípua do locador que é a condição de proprietário. Como não foi efetuada a transferência do bem para a entidade arrendadora, esta não é a proprietária legítima do carro, não podendo arrendá-lo nem exigir sua reintegração na posse do automóvel. Tal irregularidade não foi verificada por este douto juízo, mesmo ante a ausência do certificado de registro do veículo. Evidente que não pode prosperar a medida originária (Reintegração de Posse), por faltar o documento essencial a embasar o pleito inicial, qual seja, o Certificado de Propriedade de Veículo em nome da embargada, expedido pelo DETRAN/... Não é legalmente possível reintegrar a embargada na posse do bem que jamais lhe pertenceu de pleno direito. Outro aspecto que deve ser considerado e destacado