PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESCISÃO CONTRATUAL
DENUNCIAÇÃO À LIDE — PRESCRIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DE .... ...., já qualificada, por seu advogado adiante assinado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que move .... contra ...., vêm, respeitosamente, perante V. Exa., tendo em vista o despacho saneador de fls., proferido em audiência, que não acolheu a preliminar de prescrição invocada pela Denunciada na peça contestatória, apresentar tempestivamente, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, AGRAVO RETIDO pelas razões anexas. Requer a reconsideração da r. decisão de fls., com o acolhimento da preliminar de prescrição, após ouvida a parte contrária. No caso de entendimento diverso, requer seja conhecido preliminarmente pelo Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Recurso de Apelação. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de ..... .................. Advogado RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO Comarca de .... - .... Vara Cível Processo nº .... Ação de Indenização Agravante: .... Agravada: .... EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA JULGADORA Preliminarmente, requer o conhecimento das razões do presente Agravo Retido, quando do julgamento de Recurso de Apelação, reformando a decisão de 1º grau, para o efeito de acolher a preliminar de prescrição e extinguir o presente feito, nos termos e fundamentos do Código de Processo Civil. Entendeu o MM. Juiz "a quo" que não se aplica ao caro o disposto no artigo 206, parágrafo 1º, II do Código Civil Brasileiro, pois tal dispositivo não regula a relação entre Denunciante e Denunciada. Discorda o agravante da decisão proferida. O artigo 206, parágrafo 1º, II do Código Civil dispõe o seguinte: PRESCREVE : PARÁGRAFO 1º - Em um ano: I - ..... II - A pretensão segurado contra segurador, ou a deste contra aquele; contado o prazo: a)... b).. Na fundamentação constante da r. decisão de fls. agravada, cita o MM. Juiz que: "No que se refere a prescrição, rejeito a preliminar, é que o prazo d o parágrafo 1º, do artigo 206, do CC, não obsta a denunciação à lide por força da existência de contrato de seguro entre litisdenunciante e litisdenunciada. A ação do segurado contra a seguradora é que é regulada pela norma antes referida, não a denunciação à lide, que é direito da segurada e busca apenas abreviar eventual direito de regresso". A Agravante discorda do entendimento do MM. Juiz "a quo", posto que, a denunciação da lide é decorrente do contrato de seguro firmado entre as partes e tem por fim, garantir o resultado da demanda caso o denunciante resulte vencido. No entanto, em virtude do fato de que ocorreu a prescrição deve ser acabada preliminar e extinto o processo. Pelo que se tem dos autos o fato gerador de eventual responsabilidade civil por parte da Denunciada/Agravante, ocorreu no dia .../.../..., e a Agravante, tomou conhecimento somente quando de sua citação para integrar à lide como Denunciada, em .... de .... Portanto, decorrido mais de um ano da data em que teria direito a eventual indenização, a título de reembolso. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, a extinção do feito e condenações legais. Ainda, que os termos do presente recurso viabilizem eventual seguimento de Recurso Especial a superior instância, servindo o presente como PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO DA MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO. Termos em que, com o provimento do presente recurso, como medida de JUSTIÇA! Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado
