SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
REVELIA — CONDENAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - ART. 390/CPC - ADULTERAÇÃO DE CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., já qualificado, por seu advogado adiante assinado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que lhe move ...., em curso nesse Juízo, sob nº ...., inconformado com a respeitável sentença de fls. ...., vêm, da mesma apelar para que, observadas as cautelas legais, requer se digne Vossa Excelência determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para reexame da questão. Termos em que, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO .... Senhores Julgadores, Foi condenado o apelado ao pagamento do pedido total da autora, por aplicação indevida da pena de revelia. Assim, preliminarmente, ao exame do mérito da questão, há que se examinar a aplicação da pena de revelia imposta pelo juízo "a quo" ao apelante, para se mostrar a sua incorreção e inviabilidade. 1. Sob alegação de que "surge no presente feito controvérsia sobre a data da juntada do mandado citatório", pois teria havido adulteração do nº .... para .... da data e que é constatável a olho nú a adulteração, aplicou o juízo "a quo" a pena de revelia ao apelante, em razão do que foi o mesmo condenado no pedido "in totum". 2. A temerária decisão do juízo "a quo" para questão tão delicada, como se mostrará a seguir, ante a ausência de prova pericial e a falta de observância do item processual próprio, não pode prosperar, sob pena de se cometer irreparável injustiça ao apelante. 3. Primeiramente, é de se observar que às fls. .... verso, consta até hoje, claramente, sem qualquer ressalva ou modificação, a data de .... de .... de ...., como data efetiva de juntada do mandado cumprido! Foi baseado nesta data que contou o apelante o prazo processual para oferecer a contestação, que foi entregue no dia .... de .... de .... É, portanto, tempestiva para todos os efeitos. Não é a declaração da Sra. Escrivã ou da escrevente que vai mu dar o que está claramente escrito! Na forma da lei, enquanto não argüida a falsidade, em procedimento específico (art. 390 do CPC) e convenientemente instruída aquela, inclusive com a realização de perícia que a lei determina obrigatória e reconhecida por sentença transitada em julgado, em incidente de falsidade a autoria do "falsum", não há como desconsiderar a data .... de .... de abril como data efetiva da juntada, tal como lá está - com ou sem perninha para o lado (...) e independentemente do olho clínico do magistrado. 4. É imperioso observar que ordem e números não são exatamente o forte da escrivania. Bastaria o aguçado olho clínico do magistrado para enxergar que a partir da folha ...., passa o processo a ter a numeração de ...., seguindo erroneamente esta ordem até a sua última folha que é a de número ...., quando deveria ser .... O mandado citatório desentranhado de fls. ...., tem também a numeração dupla de fls. ...., sem que tenha sido cancelada a primeira. A juntada de fls. .... verso, feita pela mesma escrevente que alega ter sido adulterado o número .... para ...., tem como data do mês de juntada os nºs .... e ...., um sobreposto ao outro. Diante de tudo isto, como confiar na memória privilegiada da escrevente e na exatidão da informação de fls. ...., prestada em .../.../... (fls. ....), quase .... anos após a juntada do mandado, para concluir que aquela foi feita no dia .... e não dia ....? 5. De outro lado, por prescrição legal, nem a declaração da Sra. Escrivã ou da sua escrevente, nem mesmo o olho clínico do magistrado "a quo", tem o condão de modificar a data de .... de .... de ...., que está escrito na juntada de fls. ...., verso. É que ao dispor a lei processual civil em seu art. 394 que o incidente de falsidade suspende o andamento do processo principal até seu final julgamento, não há como se aceitar nem mesmo com boa vontade - sob pena de subversão da boa ordem processual - a solução dada pela sentença de apli car a pena de revelia com base em pretensa falsidade jamais cogitada pela parte, que tão-somente alegou ser de .... de .... a data de juntada. Em outras palavras, na forma da lei processual, não pode o juízo monocrático sentenciar sobre o "falsum" sem a argüição de falsidade - que exigia a iniciativa da parte por ocasião da contestação, e a conseqüente constituição de processo acessório e específico de incidente de falsidade. Não sendo respeitada a lei processual, ao criar seus próprios caminhos, nulificou o juízo "a quo", sua sentença que assim é nula de pleno direito. 6. Sendo a condenaç
