CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — ART. 890/CPC - DEPÓSITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECUSA DE RECEBIMENTO - AGRAVO RETIDO - VALOR DEVIDO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... e outra, devidamente qualificados nos autos nº .../..., de Ação de Consignação em Pagamento, que move em face do ...., igualmente qualificado, através de sua Advogada ...., que a esta subscreve, regularmente inscrita na OAB sob nº ...., vem respeitosamente com fulcro no art. 522 do CPC interpor AGRAVO RETIDO, da decisão de fls. ...., dos presentes autos, pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expedidos. Os ora agravantes propuseram Ação de Consignação em Pagamento, após ter havido recusa por escrito por parte do Advogado, em procedimento de execução extrajudicial, efetuado em conformidade com a legislação vigente, na .... Lastreados no parágrafo 3º do art. 890 do Código de Processo Civil, os agravantes instruíram a Ação de Consignação em Pagamento, com os depósitos efetuados na consignação extrajudicial, bem como a recusa do ora agravado. Por seu turno, às fls. .... dos presentes Autos, o Digno Juízo "a quo", autorizou os depósitos da Consignatória, no prazo de .... dias, com esteio no art. 893, I do CPC. Entendendo pela desnecessidade do depósito no Cartório do Juízo "a quo", ante a ressalva do art. 890, parágrafo 3º do CPC, mencionada no próprio artigo que embasou o Despacho inicial, os ora agravantes informaram que já haviam instruído a inicial com os depósitos da consignação extrajudicial. Outrossim, o Respeitável Juízo "a quo", em decisão assentada às fls. ...., posicionou-se: "Totalmente improcedente as assertivas do autor da consignatória. Assim, certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de fls. ....". "Data venia", os agravantes inconformados com a decisão "a quo", mantêm seu entendimento arrimados no preceito legal do art. 890, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. A Doutrina têm sido uníssona, no pertinente a esse posicionamento, a saber: "Ao propor em juízo a ação de consignação em pagamento depois da recusa manifes tada pelo credor, o sedizente devedor instruirá sua petição inicial 'com a prova do depósito e da recusa' (art. 890, parágrafo 3º). Essa comprovação dispensa o depósito que se faria à conta do juízo, a qual seria, nessa circunstância, uma ilegítima superfetação. Feito isso, o procedimento da ação consignatória prosseguirá como se não estivesse ligado àquela frustrada tentativa extrajudicial. Se não tiver feito o depósito extrajudicial prévio, cumprirá ao autor fazê-lo à conta do juízo, concedendo-lhe a lei 5 dias para tanto (art. 893, inciso I)". (Cândido Rangel Dinamarco - A reforma do Código de Processo Civil - Ed. Malheiros, São Paulo, 1ª Edição, 1995, pgs. 218/219) "(...) e) frustrada a consignação extrajudicial, pela recusa do credor, poderá o devedor iniciar o procedimento judicial, caso em que será aproveitado o depósito para os fins de direito. A inicial, então, será instruída com o recibo do depósito bancário e com o comprovante da recusa do credor (parágrafo 3º); f) deferida a inicial, o procedimento judicial terá seu curso normal, como se dá em qualquer consignatória, mas o autor estará dispensado de renovar o depósito em juízo. Aquele que fora feito voluntariamente antes da ação passará à ordem judicial, mediante simples comunicação ao banco." (Humberto Theodoro Júnior e outros - Modificações no CPC, Ed. Del Rey - Belo Horizonte, 1995, pgs. 63/64) Isto posto, vem respeitosamente apresentar seu inconformismo ante a decisão agravada de forma retida, requerendo, após a audiência da parte contrária, seja reformada a decisão de fls. ...., pelas razões acima suscitadas, autorizando a instrução da presente demanda, com os depósitos da consignação extrajudicial, na forma prescrita no artigo 890, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Requer ainda, em não sendo reformada a decisão impugnada, seja conhecido preliminarmente o presente agravo retido, por ocasião do julgamento de eventual apelação, a ser interposta. Termos em que, Ped
