EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível ...., DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .....

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Recurso
Apelação Cível ....
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DA COMARCA DE .... ...., já qualificado nos autos de Apelação Cível nº ...., em que foi apelante ...., vêm, perante Vossa Excelência, através de sua advogada infra-assinada, apresentar CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL com base nas razões de direito aduzidas abaixo, requerendo desde já, sejam recebidas, para fins de negar provimento ao presente recurso. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogada A CAUSA O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão promanado da 3ª Câmara Cível, em sede de apelação cível, cuja ementa transcreve-se abaixo: "Ação Regressiva - Seguradora - Acidente de Trânsito - Ilegitimidade passiva 'ad causam' ao proprietário do veículo que à época do acidente já o havia vendido ao condutor que se encontrava no uso, gozo e disponibilidade do bem - irrelevante o fato de não ter sido a transferência registrada no Cartório de Títulos e Documentos e no DETRAN e de seu nome constar no Boletim de Ocorrência (Súmula 132 do STJ)." Insurge-se ainda o recorrente contra o teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que confirmou os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo "a quo": "Nada obstante, e para que não paire qualquer dúvida, há de ser mantida a decisão monocrática quanto à condenação da verba honorária, pois esta foi corretamente arbitrada, não havendo." Como fundamento para a sua pretensão, alega o recorrente ter havido violação a dispositivo de Lei Federal e Dissídio Jurisprudencial, com relação à matéria contra a qual se insurgiu, portanto, com fulcro nas alíneas "a" e "c", inciso III, artigo 105, da Constituição Federal. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROPOSTO Da negativa da vigência a dispositivo de Lei Federal: Alega o recorrente que quando o juízo "a quo" arbitrou honorários advocatícios em proporções diferentes para os patronos das partes infringi u o artigo 125 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento." Tal linha de argumentação por parte do recorrente não pode ser considerada, eis que se o arbitramento de honorários em proporções diferentes representasse violação ao princípio da isonomia processual, definido no dispositivo supra, não teria vigência o artigo 20, parágrafo 3º do CPC, que prevê: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Ora, por óbvio, o legislador pretendeu, ao formular os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do dispositivo supra, garantir reais condições de isonomia material entre as partes, sendo que ao juiz cabe a verificação das condições elencadas e a partir de então, o arbitramento dos honorários. Em suas razões de recurso aduziu o recorrente: "já o ilustre patrono do requerido, sem prejuízo de sua notória capacidade profissional, limitou-se a apresentar contestação, cuja preliminar de 'ilegitimidade passiva' fora acolhida". Contudo, é, no mínimo, superficial a afirmação do recorrente. Isso porque, conforme é possível apreender dos autos de ação indenizatória que ensejou o presente recurso, a característica marcante da atuação da patronesse do ora recorrido foi a diligência com que se portou ao longo da tramitação da referida ação, que, efetivamente, teve papel decisivo para que fosse acatada a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" argüida. Ao contrário do que afirmou o recorrente, a representante legal do requerido não se limitou a alegar, "en passant", a ilegitimidade passiva "ad causam", tendo conduzido a produção de provas, que implicou no acatamento da referida preliminar. E, ainda, também realizou todos os atos a que faz menção o recorrente com relação a sua atuação, quais sejam, a realização de audiências, a apresentação de memoriais e outros atos processuais de igual importância. Em face de tais circunstâncias, não há como se questionar a validade da verba honorária arbitrada pelo juízo "a quo". Ainda, com relação ao cabimento do presente recurso, afirmou o recorrente que foi negada vigência ao artigo 129 da Lei de Registros Públicos, quando a decisão do juízo "ad quem" admitiu que: "A compra e venda de veículos, sem