CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
REPARAÇÃO DE DANO — DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível ....
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DO ESTADO DO .... ...., já qualificada, por seu advogado adiante assinado, inconformada com o v. acórdão nº .... colhido pela ....ª Câmara Cível na Apelação Cível nº ...., na qual foi apelante, com fulcro no artigo 105, III, letra "a" e "c" da Constituição Federal, interpõe RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas inclusas laudas, uma vez processado, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado SINOPSE 1) ...., ora recorrente, propôs ação regressiva de indenização contra .... e ...., decorrente de acidente de trânsito ocasionado por estes em veículo segurado. 2) Observadas as fases processuais, a lide foi julgada parcialmente procedente, ou seja, de um lado, condenou .... ao pagamento da indenização postulada, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação e de outro lado, excluiu da lide o Sr. ...., sob o argumento que era parte ilegítima para integrar o processo, vez que vendera o veículo anteriormente ao malsinado evento, condenando a autora-recorrente a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da ação. 3) Desta decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação e pleiteou a reforma da decisão de 1º Grau. Dito recurso foi devidamente processado, tendo a E. 3ª CCiv. do TAPR, negado provimento, nesses exatos termos: "Ação Regressiva - Seguradora - Acidente de Trânsito - Ilegitimidade Passiva 'ad causam' ao proprietário do veículo que à época do acidente já o havia vendido ao condutor que se encontrava no uso, gozo e disponibilidade do bem - Irrelevante o ato de não ter sido a transferência registrada no cartório de títulos e documentos e no DETRAN e de seu nome constar no boletim de ocorrência (Súmula 132 do STJ)." 4) Entretanto, o acórdão fora omisso com relação a matéria dos honorários advocatíc ios contido no apelo, motivo pelo qual, aforou-se embargos de declaração, os quais foram acolhidos (Embargos de declaração - Omissão - Quanto à pretensão da redução da verba honorária - Embargos acolhidos) fls. ...., a despeito de no mérito consignar que a condenação honorária arbitrada pelo Juízo de 1º Grau deveria ser mantida ("... Os embargos devem ser acolhidos somente para suprir a omissão, devendo ser mantida a condenação honorária arbitrada pelo Juízo "a quo"") fls. ..... 5) Decidindo, como decidiu a Colenda 3ª CCiv. do TAPR, contrariou dispositivos de lei em frente apontados, bem como dissentiu da interpretação dada por outros tribunais aos temas tratados. Daí a interposição do presente Recurso. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL 1) Com efeito, o patrono da autora propôs a presente ação, realizou audiências, impugnou à peça de contestação, dentre outros atos processuais de igual importância. Sua verba honorária sucumbencial fora arbitrada em ....% sobre o valor da condenação. Já o ilustre patrono do recorrido, sem prejuízo de sua notória capacidade profissional, limitou-se a apresentar contestação, cuja preliminar de "ilegitimidade passiva" fora acolhida. Sua verba honorária sucumbencial, entretanto, fora arbitrada em ....% sobre o valor da ação devidamente corrigido. 2) Percebe-se, pois, que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 125, I do Código de Processo Civil. "Art. 125: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - Assegurar às partes igualdade de tratamento." Afinal, ambos causídicos trataram do mesmo tema, a despeito da verba honorária ter sido fixada de forma diversa. 3) A respeito da matéria em debate Celso Antônio Bandeira de Mello (in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Malheiros Editores, 3ª Ed., pg. 18) doutrina que: "Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de deseq uiparações fortuitas e injustificadas. Para atingir esse bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos. Por isso Pimenta Bueno averbou em lanço de extrema felicidade: "A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do b
