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STF, ap. 307.155, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RENÚNCIA POR PARTE DO AUTOR - REEMBOLSO PELA SEGURADORA - OFÍCIO - VERIFICAÇÃO DAS VERBAS PAGAS - LUCRO CESSANTE INDEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap. 307.155.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS

Em revisão editorial

REPARAÇÃO DE DANO — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RENÚNCIA POR PARTE DO AUTOR - REEMBOLSO PELA SEGURADORA - OFÍCIO - VERIFICAÇÃO DAS VERBAS PAGAS - LUCRO CESSANTE INDEVIDO

Recurso
ap. 307.155
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital do Estado de ...., na Rua .... nº ...., através de seu procurador judicial adiante assinado, inscrito na OAB/... nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., nesta Capital, onde recebe intimações, tendo sido citada aos termos de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que .... promove contra ...., esta sua segurada, na qualidade de denunciada à lide, vêm, ante Vossa Excelência para expor, alegar e para ao final requerer o seguinte: Foi a requerente citada por denunciação à lide nos termos dos arts. 70 à 76 do CPC, por manter com a ré Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Pessoais conforme apólice dos autos. Válida a denunciação tão somente para, no caso de restar judicialmente comprovada a responsabilidade civil da segurada, declarar-se o direito do mesmo ao reembolso da indenização até o limite da parcela segurada, desde que, respeitadas as condições gerais da apólice, que fixa expressamente o limite máximo da indenização. No entanto, são oportunas algumas observações próprias do contrato de seguro existente: Dado que a seguradora denunciada integra-se ao processo na qualidade de litisdenunciada da ré, em nenhuma hipótese poderá ser-lhe imposta condenação solidária perante o autor, sendo legítimo apenas prever o direito regressivo em favor da denunciada, segundo o que permitir o contrato de seguro vigente em suas expressas cláusulas. Em havendo previsão de reembolso, não deverá a denunciada responder por importâncias superiores ou estranhas àquelas que, eventualmente, ficar condenada a denunciante. Caso seja declarado o direito de reembolso em favor do denunciante, em nenhuma hipótese deverá a seguradora responder por verbas que não se contenham no contrato, de seguro e em seus expressos limites, inclusive aquelas de caráter processual como cus tas e honorários, pois à elas a seguradora não deu causa, quer diretamente, pois é alheia ao evento, quer indiretamente, pois não descumpriu nenhuma obrigação contratual e não está se opondo a prestar a indenização prevista no contrato de seguro, desde que, seja apurada a responsabilidade civil pelo acidente por parte de sua segurada. Com efeito, não é possível que a seguradora denunciada anteponha-se à vontade da segurada denunciante e preste a indenização à terceiros, sem que a própria segurada reconheça e declare antes a sua culpa e conseqüente responsabilidade civil pelo evento, ou a que for judicialmente reconhecida através de sentença transitada em julgado. A obrigação da seguradora de prestar a indenização, somente passa a existir com o reconhecimento de culpa pela segurada, o que não aconteceu no presente caso, aliás expressamente negada pela defesa. NO MÉRITO Na audiência retratada pelo termo de fls. .... dos autos, na qual, foi esta seguradora denunciada à lide, acabou o autor por renunciar o pedido de reparação de veículo, acuado pelo doc. de fls. ...., que provou que já havia ele embolsado esta indenização de sua seguradora ...., fato lamentável a demonstrar o espírito emulativo do autor nos presentes autos. Em vista deste fato altamente alertador, requer a peticionária que seja oficiado à ...., com sede na ...., onde é estabelecida na Rua .... nº ...., a fim de que aquela seguradora forneça à este Juízo cópia integral do "dossier" do sinistro em questão, inclusive, cópia do recibo de quitação passado pelo autor, instruindo-se o ofício com cópia dos docs. de fls. .... e .... dos autos. Este requerimento visa, objetivamente, verificar o que foi efetivamente pago pela Seguradora ao seu segurado e ora autor ...., a título de lucros cessantes, despesas médicas, etc. ante a atitude do mesmo, que não denunciou o que já havia recebido, o fazendo somente ante a prova juntada pela ré. De qualquer forma, não se sabe se a seguradora d o autor não lhe reembolsou outras verbas, como por exemplo, os lucros cessantes ora reclamados e as despesas médicas deste e de outra pessoa totalmente estranha ao feito. O conhecimento do "dossier" de sinistro da Seguradora é prova essencial até mesmo para se apurar o tempo para eventual e absurda pretensão de condenação de lucros cessantes, das causas dos prazos para a recuperação, etc. Os eventuais lucros que o autor deixou de auferir, em primeiro lugar, não são devidos da forma unilateralmente estimada e, em seu merecimento, caso seja cabível, deveria ser pleiteado