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STJ, re -, PROTESTO - ART. 796/CPC - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MEDIDA CAUTELAR - VALOR DEVIDO INFERIOR AO CRÉDITO, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS

Em revisão editorial

TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PROTESTO - ART. 796/CPC - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MEDIDA CAUTELAR - VALOR DEVIDO INFERIOR AO CRÉDITO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida com sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus advogados (docs. ..../....) que esta subscrevem, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 273, inciso I, 282, 796, 798 e 804 todos do Código de Processo Civil, requerer a presente MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra ...., com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua .... nº ...., pelas razões de fato e direito a seguir expostas: 1) A requerida possui junto a requerente crédito de fornecimento de mercadorias em consignação, nos termos do acordo de prorrogação de vencimento de duplicatas (docs. ..../....), que deu origem a novo acordo firmado em .... de .... de .... (docs. ..../....). O valor de R$ ...., é a soma das mercadorias em consignação conforme planilha (docs. ..../....). 2) O referido acordo supra mencionado estabeleceu: a) O valor da obrigação R$ ....; b) Prazo de pagamento do acordo ..../..../....; c) Antecipação do pagamento das mercadorias que forem vendidas no curso da prorrogação; d) Forma de reajuste da obrigação. 3) A requerente, antecipou: a) R$ ...., em ..../..../...., desse valor R$ ...., refere-se a antecipação supra mencionada, e, R$ ...., a atualização monetária (docs. ..../....); b) R$ ...., em ..../..../...., desse valor R$ .... referem-se a amortização do principal, e, R$ ...., referem-se a atualização monetária (docs. ..../....); c) R$ ...., também antecipado em ..../..../.... (doc. ....). 4) O saldo como pretende cobrar a requerida é descabido, seja ele nos termos da Prorrogação de Vencimento de Duplicatas, ou na forma pretendida (docs. ..../....), porque: 4.1) Como estabelecido na Prorrogação de Vencimento de Duplicatas, encontra óbices à pretensão em razão da forma que pretende cobrar os juros, ou seja, juros comp ostos de ....% a. m. e a TR. 4.1.1) Com relação a TR, o índice não merece prosperar, vez que não mais é admitido, segundo reiteradas decisões judiciais. 4.1.2) STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-0 em que foi relator o Sr. Ministro Moreira Alves, proclamou, por maioria de votos: "a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda". 4.1.3) Nesse sentido, também vem sistematicamente decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, com v.g., nos Recursos Especiais nºs 33.216-SP, DJU de 29/11/93, 37997-GO, pg. 25886; DJU de 13/12/93, pg. 27469; 39315-RS DJU de 13/12/93, pgs. 27470 e 27471; 39285-3 SP, DJU de 13/12/93, pgs. 27470 e 27471. 4.1.4) Portanto, a TR não serve para atender as pretensões do Requerido. 4.2) Com relação aos Juros Capitalizados de ....% a.m., a pretensão da ré, não pode prosperar. A taxa máxima inserida no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, evidencia que os juros a serem cobrados não podem ser superiores a ....% ao ano. 4.2.1) Os juros contratuais, objeto de discussão, também nestes autos, e que existem no nosso ordenamento jurídico, só poderão enquadrar-se naquele parágrafo terceiro. 4.2.2) Assim sendo, deve ser entendido como auto-aplicável o dispositivo em questão, sem prejuízo da necessidade da estipulação pelo legislador ordinário da taxa de juros, que até mesmo, poderá ser inferior a ....% ao ano, mas nunca superior a este patamar. 4.2.3) Nesse sentido, há várias decisões proferidas pelos Pretórios pátrios, como nos seguintes arestos: "Direito privado - Juros - Anatocismo - Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros sobre juros), é vedada pelo nosso direito, me smo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula." (STJ 4º T. Resp. 1285 - GO (89/0011431-0), Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Recorrente ...., recorrido ...., julg. 14/11/89) In Rev. do STJ 11/197 a 200. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 59

Nota da redação

RTJ