RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A regra inserta no §2º, do art. 9º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, considera "obrigatória para os proprietários da unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio". - Há que prevalecer a disposição proibitiva e aprovada pelos condôminos, segundo a lei (Lei nº 4.591/64), sujeitando-se os condôminos à suas disposições. - ....................................................................... - ... Proibindo a convenção, terminantemente, a manutenção de animais (cães) nas unidades autônomas, não se há de indagar sobre a existência ou não, em concreto, de prejuízo para a tranqüilidade e a higiene do prédio. - Irrelevante o tamanho do animal e, ainda, como já se mencionou, a necessidade de que fique demonstrado que tal presença possa trazer prejuízos ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do edifício, onde está localizado o apartamento. - Válida é a cláusula que, restritivamente, proíbe permanência de animais no interior das unidades autônomas, não contrariando a Constituição da República e o Código Civil. Ac. de 20-06-1991 VENCIDO O RELATOR JUIZ NILTON MONDEGO Arquivo do EMFOR - TA/2.370 EMFOR 541
Ementa
Proibindo a convenção, terminantemente, a manutenção de cães nas unidades autônoma, não se há de indagar sobre a existência ou não, em concreto, de prejuízo para a tranqüilidade e a higiene do prédio.
