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STJ, LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - BEM IMÓVEL - DIVÓRCIO DIRETO, Rel. Fontes de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Fontes de.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS

Em revisão editorial

PENHORA — LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - BEM IMÓVEL - DIVÓRCIO DIRETO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Fontes de

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Processo de Execução nº .../... - ....ª Vara Exeqüente: .... Executado: .... IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Invocação da Lei nº 8.009/90 ...., qualificado nos autos de execução que lhe move ...., feito nº ...., em curso nesta douta ....ª Vara e respectiva escrivania, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, tempestivamente, invocar a Lei nº 8.009/90, para ver protegido o bem indevidamente penhorado nos autos da execução, expondo e requerendo o quanto segue: Por força da presente execução, o Executado, ora Requerente, viu constrito sua casa residencial , conforme autos de penhora e depósito, de fls. .... A penhora deve ser declarada ineficaz pois que trata-se de bem protegido pela Lei nº 8.009/90. Referido imóvel, objeto da penhora é o único bem do Executado. Trata-se de imóvel de residência da família e como tal, é impenhorável, não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da referida Lei. O Exeqüente tentou demonstrar que o Executado possuía outro imóvel, conforme certidão de fls. ...., sem que contudo observasse que este outro imóvel pertence 50% para .... e a outra metade pertence a ...., ...., .... e ...., em partes iguais de 12,4% do imóvel, sendo certo que o Executado é esposo da última co-proprietária, o que vale dizer que na melhor das hipóteses, o Executado teria direito a 6,25% do imóvel. Este imóvel é residência de .... e como prova a certidão, o Executado é apenas casado com uma das condôminas que por sua vez possui apenas 12,5% do imóvel, que o Exeqüente pretende atribuir propriedade ao Executado. Ora, não se pode considerar que sendo o devedor casado com uma co-proprietária de um pequeno terreno urbano, cuja cota é de apenas 12,5%, seja efetivamente proprietário, pois deste imóvel não desfruta e não tem domínio. Verificando a certidão do Senhor Oficial de Justiça, de fls. .... verso, vimos que o Executado realmente reside no imóvel penhorado e que no imóvel que lhe pretendeu atribuir propriedade, reside outra pessoa. Esta patente que o Executado possui tão-somente o imóvel penhorado, não dispondo de outros bens e que realmente reside com sua família no imóvel, objeto da penhora, e assim sendo, encontra guarida na proteção legal do instituto da impenhorabilidade do bem de família. A Lei nº 8.009/90 teve por objetivo salvaguardar o imóvel no qual reside o seu proprietário. Faculdade voluntária já prevista nos artigos 70 e 73 do Código Civil aos chefes de família, na destinação de um prédio para a residência desta. Com a nova Lei tornou-se desnecessária qualquer providência por parte do titular do domínio no sentido de instituir a proteção. Reza o artigo 1º da Lei: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." Diz ainda o artigo 5º da mesma Lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal, ou pela entidade familiar para moradia permanente." Como relatou o eminente Juiz Garcia Leon: "A melhor hermenêutica é aquela que, sem nunca esquecer que o direito, antes de tudo fora instituído para o homem, em razão do homem, busca harmonizar seu alcance e fins a este princípio eterno e imperecível." A Lei nº 8.009/90 vigora, impondo-se a sua observância, é o que justamente pretende o Executado ora Requerente, para que, via de conseqüência seja desfeito o ato constritivo do bem. "BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - Conseqüência da impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8.009/90 é o desfazime nto do ato constritivo que atingirá o bem de família do executado. Unânime." (STJ - 4ª Turma Esp. nº 30.695-8 - SP - Rel. Min. Fontes de Alencar. j. 29.03.93, v.u. - JU 03.05.93). Do exposto, espera o Executado que à luz do direito e da justiça, reconheça Vossa Excelência a ilegalidade do ato constritivo do bem penhorado, frente a Lei invocada, determinando o desfazimento da constrição e o levantamento da penhora, por ser a medida mais justa verificada nestes autos. Termos em que, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado