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Ap. 406.719-6, CARÊNCIA DE AÇÃO - MORTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - SINISTRO - INTERESSE PROCESSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 406.719-6.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

TRANSAÇÃO — CARÊNCIA DE AÇÃO - MORTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - SINISTRO - INTERESSE PROCESSUAL

Recurso
Ap. 406.719-6
Tribunal

Ementa

EXMO. DES. .... M.D. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., inscrita no CGC/MF sob o nº .... e .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., através de procurador e advogado adiante assinado, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e intimações, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos nº .... de Ação de Indenização em trâmite pelo Cartório e Juízo de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., promovida por ...., interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra a decisão de fls. .... e ...., nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito expostas em anexo, que destas ficam fazendo parte integrante. Requer a Vossa Excelência que se digne determinar a distribuição do presente agravo. Termos em que, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado COLENDA CÂMARA CÍVEL Ação de Indenização Autos nº .../... Agravantes: .... e .... Agravada: .... RAZÕES DE AGRAVO A Agravada em decorrência ao óbito de seu esposo - ...., falecido em acidente de trânsito, objetivando o recebimento de despesas de funeral no importe de R$ .... (....); danos morais a serem arbitrados em regular liquidação e fixação de pensão ao equivalente a .... salários mínimos mensais, propôs ação de indenização contra os Agravantes. Em resposta, os agravantes argüiram como primeira preliminar, Carência de Ação por falta de interesse de agir, haja vista que a Agravada em .... de .... de ...., através da ...., havia recebido a importância de R$ .... (....), a título de indenização completa e definitiva em razão da morte de seu cônjuge, Sr. .... Com isso, através do recibo de fls. ...., livre e de espontânea vontade, outorgou plena, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar em relação ao referido sinistro. Agregue-se ainda, a Agravada não notificou tal recebimento. Muito menos o valor do seguro obrigatório DPVAT. Por ocasião da realização da audiência de conciliação, a qual resultou rejeitada, o MM. Juiz "a quo" ao proferir o despacho saneador repeliu a preliminar de carência de ação, por entender que subsiste o interesse de agir da Agravada, vez que foi atingida por um ato que gerou lesão em seu direito. Em conseqüência, procura indenização por dano moral, pelos danos materiais decorrentes do acidente noticiado na inicial, bem assim, condenação em prestações referentes a pensão, haja vista que o seguro pago não estabelece qual verba foi quitada em favor da autora, mesmo porque a pretensão referente ao dano material perseguido, poderá ser na seqüência e após instrução regular, abatido de eventual condenação o valor recebido a título de seguro. Excelências, com a devida vênia, os Agravantes entendem que a preliminar argüida deva subsistir uma vez que foi reparada plenamente a lesão causada no direito da Agravada, desaparecendo, assim, o seu interesse de agir. O teor do recibo de fls. .... é por demais claro, não dando margens para outras interpretações. Senão vejamos: "Indenização completa e definitiva pela morte e/ou invalidez da vítima caracterizada, em decorrência dos ferimentos provocados pelo 'veículo segurado', no acidente ocorrido na data supra. Assim, dou/damos a seguradora e a seu segurado, plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em qualquer tempo e sob qualquer título com relação a morte e/ou invalidez da referida vítima." Portanto, o recibo estabelece que todas as verbas foram quitadas em favor da autora. Por indenização completa se entende danos materiais, morais, pensão e despesas com funeral. Enfim, tudo que estiver ligado ao evento morte. Entender que o recibo não estabelece qual verba foi quitada é negar o princípio da segurança dos contratos. Com o recebimento do valor retro nominado pela Agravante e pelo inteiro teor do recibo, operou-se a figura da Transação Extrajudicial, efetuada em vista de demanda iminente, evitada mediante acordo em que os interessados pacificam suas dúvidas e contestações. Constitui ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Torna-se assim essencial à transação: a) reciprocidade do ônus e vantagens; b) existência de litígio, dúvida ou controvérsia entre as partes. (Washington de Barros Monteiro, in Curso de Dire