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STJ, re -, DUPLICATA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA TR - ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CRÉDITO — DUPLICATA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA TR - ANULAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida com sede e foro na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus advogados (docs. .../...) que esta subscrevem, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra ...., com sede e foro na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., pelas razões de fato e direito a seguir expostas: 1. A requerida possui, junto a requerente crédito de fornecimento de mercadorias em consignação nos termos do acordo de prorrogação de vencimento de duplicatas (docs. .../...), que deu origem a novo acordo firmado em .... de .... de .... (docs. .../...). O valor de R$ .... (....), é a soma das mercadorias em consignação conforme planilha (docs. .../...). 2. O acordo supra mencionado, estabeleceu: a) o valor da obrigação R$ ....; b) prazo de pagamento do acordo .../.../...; c) antecipação do pagamento das mercadorias que forem vendidas no curso da prorrogação; d) forma de reajuste da obrigação; 3. A requerente, antecipou: a) R$ .... (....), em .../.../..., desse valor R$ .... (....), refere-se a antecipação supra mencionada, e R$ .... (....), a atualização monetária (docs. .../...); b) R$ .... (....), em .../.../..., desse valor R$ .... (....) referem-se a amortização do principal, e R$ .... (....), referem-se a atualização monetária (docs. .../...); c) R$ .... (....), também antecipado em .../.../... (doc. ....). 4. O saldo como pretende cobrar a requerida é descabido, seja ele nos termos da Prorrogação de Vencimento de Duplicatas ou na forma pretendida (docs. .../...) porque: 4.1. O estabelecido na Prorrogação de Vencimento de Duplicatas encontra óbices à pretensão em razão da forma que pretende cobrar os juros, ou seja, juros compostos de ....% a.m. e a TR. 4.1.1. Com rela ção a TR o índice não merece prosperar vez que não mais é admitido, segundo reiteradas decisões judiciais. 4.1.2. STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-0 em que foi relator o Sr. Ministro Moreira Alves, proclamou, por maioria de votos: "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." 4.1.3. Nesse sentido, também vêm sistematicamente decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, com v.g., nos Recursos Especiais nºs 33.216-SP, DJU de 29/11/93, pg. 25.886; 37.997-GO, DJU de 13/12/93, pg. 27.469; 39.315-RS, DJU de 13/12/93, pg. 27.470 e 2747; 39.285-SP, DJU de 13/12/93, pg. 27.470 e 27.471. 4.1.4. Portanto, a TR não serve para atender as pretensões do Requerido. 4.2. Com relação aos Juros Capitalizados de ....% a.m., a pretensão da ré não pode prosperar a taxa máxima inserida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, evidência que os juros a serem cobrados não podem ser superiores a ....% ao ano, não é necessária a regulamentação desse artigo, vez que, é auto-aplicável. 4.2.1. Isto porque, no capítulo da Constituição, não há qualquer outro inciso ou parágrafo que trate de juros e, assim, os juros contratuais, objeto de discussão, também nestes autos é que existem no nosso ordenamento jurídico, só poderão enquadrar-se naquele parágrafo 3º. 4.2.2. Assim sendo, deve ser entendido como auto-aplicável o dispositivo em questão, sem prejuízo da necessidade da estipulação pelo legislador ordinário da taxa de juros, que até mesmo, poderá ser inferior a ....% ao ano, mas nunca superior a este patamar. 4.2.3. Nesse sentido, há várias decisões proferidas pelos Pretórios pátrios, como nos seguintes arestos: "Direito privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, am bos da súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros sobre juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula." (STJ 4ª T. - Resp. 1.285- GO (89/0011431-0), Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Recorrente Banco Itaú S.A., Recorrido Eldorado Materiais de Construção Ltda., julg. 14/11/89) in Revista do STJ 22/197 a 2

Nota da redação

Revista do STJ