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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 283 do CPC diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - E a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda é documento indispensável ao ajuizamento da ação rescisória (CPC, art. 485). - O art. 490 prescreve que petição inicial na rescisória será indeferida nos casos previstos no art. 295, entre os quais se encontra o desatendimento da regra do art. 284. E este tem a seguinte redação: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." - Como a lei não contém palavras inúteis, segue-se a conclusão de que ao juiz ou tribunal (este no caso de competência originária) é defeso indeferir a petição inicial antes de determinar que o autor a emende. - Ao deixar de observar essa providência, o v. acórdão recorrido não só vulnerou os arts. 284 e 295, inc. VI, da lei processual civil, como dissentiu dos paradigmas colacionados, como bem anotou o Ministério Público. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambos os fundamentos e dou-lhe provimento para os fins perseguidos pelos recorrentes. Ac. de 07-12-1993 (Reg. nº 93.0005177-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 58, junho de 1994, pág. 347 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda é documento indispensável à propositura da ação rescisória. Todavia, o Tribunal não poderá indeferir a petição inicial antes de possibilitar ao autor a sua emenda no decêndio a que alude o art. 284 do CPC.