PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESC DE CONTR C/C PERDAS E DANOS
QUITAÇÃO — LAUDO PERICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ART. 5/CPC - ART. 6/CPC - PRODUÇÃO AGRÍCOLA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seus procuradores constituídos em anexo instrumento de mandato, vem respeitosamente perante este MD Juízo, para propor AÇÃO ORDINÁRIA contra .... e Banco Central do Brasil S/A., entidades com superintendência regional na Comarca de ...., pelos seguintes fatos e fundamentos: DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Em .... de .... de ...., o autor e o primeiro réu firmaram contrato de financiamento para empreendimento rural garantido por cédula rural pignoratícia, em virtude do qual tomou o requerente a importância de R$ .... (....), com vencimento da obrigação em .../.../... (contrato nº ...., anexo). Tinha por objetivo financiar o plantio de trigo não irrigado. A colheita restou como garantia na quantidade de .... kg, (trigo e sequeiro). Tal contrato foi firmado com cobertura de seguro do sistema Proagro, patrocinado pelo Governo Federal, e administrado pelo segundo réu. A cultura não se desenvolveu de forma normal devido a problemas climáticos - seca - ocorridos nos meses de .... e .... de .... Levando tais fatos em consideração, quando da ocasião da colheita, convenceu-se o autor de que o produto da safra seria insuficiente para fazer frente às despesas de financiamento, motivo pelo qual solicitou a perícia da parte do primeiro réu com o objetivo de atestarem-se tais circunstâncias. DO ERRO DA DATA COMETIDO PELO PERITO ENCARREGADO DA VISTORIA O autor comunicou ao primeiro réu, via telefônica, a necessidade de se fazer a perícia, no dia .../.../..., ocasião em que o banco enviou o agrônomo .... para a confecção do laudo pericial. Esse funcionário, nesse mesmo dia, dirigiu-se até a propriedade e confirmou, através de sua experiência profissional, que efetivamente as condições climáticas haviam influído na produção. Contudo, lavrou o laudo com data de .../.../..., o que absolutamente não correspondeu à realidade, e ocasionou todos os transtornos possíveis ao autor. Ocorre que após a visita do perito em .../.../..., o autor, devidamente autorizado, e após o plantio examinado pelo "expert", colheu o produto e o entregou na ...., como aliás, estava obrigado contratualmente. Assim procedeu porque acreditava que os eventuais prejuízos seriam ressarcidos pelo sistema de cobertura proagro, porquanto a perícia assim o constatara. Em .../.../..., a empresa ...., após solicitação do ...., esclareceu que a data de .../.../... referia-se à previsão de término da colheita, sendo que a perícia, para previsão de produtividade, fora realizada em .../.../... De posse de todos estes dados o sistema de cobertura foi deferido ao autor, em .../.../..., na quantia de R$ .... (....), incluindo-se as custas da perícia. Em data de .../.../..., entretanto, como se observa da anexa Súmula de julgamento de pedido de cobertura, a solicitação tornou-se indeferida e os valores creditados na conta do autor estornados, justificando-se a medida, face a comunicação das perdas intempestiva. Ocorre que, o perito quando prestou informações ao .... datou a perícia em .../.../..., quando o correto seria .../.../... Como o agricultor colhera e entregara o produto nos dias .... e .../.../..., após a realização da perícia entendeu o .... que o autor não aguardara a efetivação do exame pericial, quando, em realidade, apenas ocorreu equívoco na aposição de datas pelo próprio "expert". Tal equívoco foi reconhecido mais de uma vez pelo próprio perito (docs. ....), e, inclusive, pela própria agência do .... na Comarca de ...., consoante documento juntado. Em resumo, não ocorreu qualquer irregularidade ou má-fé por parte do autor que limitou-se a obedecer todos os ditames burocráticos e só então proceder a colheita e entrega do produto. Diante do absurdo indeferimento, o autor recorreu administrativamente à Comissão Especial de Recursos - CER - não logrando, entretanto, êxito, mantendo-se a decisão pelos fundamentos exposados pela primeira instância, ou seja, intempestividade da comunicação de perdas. Como fato final, ressalte-se que o autor continua com o financiamento em aberto junto a instituição ...., não tendo sido dada solução satisfatória até a presente data, apesar do reconhecimento de que toda a controvérsia se instalou diante do equívoco da aposição de datas referente à realização da perícia. Em nada contribuiu o requerente para a sucessão
