PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO — CULPA - ART. 602/CPC - EMPREGADO - APELAÇÃO - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - AUXÍLIO-ACIDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 52.735-1
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ...., através de sua Promotoria de Acidentes do Trabalho, nos autos sob nº .../...,de Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, que move em benefício de ...., já qualificado, contra ...., vêm, manifestar-se sobre o Recurso de Apelação da empresa ré, que não se conformou com a r. decisão de fls. "usque". Nestes Termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................................. Promotor de Justiça EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... APELANTE : .... APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de .... AUTOS nº .../.... - .... Vara Cível EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA Ínclitos Julgadores: Trata-se de recurso de apelação oposto pela Empresa .... 1 - DOS ANTECEDENTES PROCESSUAIS: O acidentado foi contratado pela Requerida, ora Apelante, na data de .... de .... de ...., na função de auxiliar de produção. No dia .... de .... de ...., por volta das 14:00 horas, enquanto exercia suas atividades, ocorreu o acidente, em conseqüência da negligência e imprudência da Requerida, ao omitir precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho O trabalhador acidentado estava trabalhando em uma serra circular, serrando madeiras para a fabricação de sofás, quando teve sua mão atingida pela lâmina do disco, causando a perda de duas falanges do dedo indicador e lesão no polegar. Após o devido trâmite processual, foi exarada a R. sentença, a qual, julgou pela procedência total do pedido, condenando no que concerne ao dano material a uma indenização que deverá ser calculada por arbitramento, face a incapacidade total durante o tratamento e parcial após a alta médica, com os devidos juros legais e correção monetária, no art. 949 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, a cond enação foi pelo pagamento de 20 (vinte) salários mínimos. Determinou ainda, a constituição de um Capital, nos termos do art. 602 do Código de Processo Civil, para assegurar o integral cumprimento da obrigação aqui estipulada. Conforme lhe é de direito, a empresa Requerida ora Apelante discordou do "decisium monocrático", alegando em suas razões de recurso que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ora apelado, decorrente de sua negligência no desempenho profissional. Justificou a apelante que o Meritíssimo Juiz de Direito atribuiu ao referido relatório (fls. 27) grande poder de convencimento ao prolatar sua decisão, principalmente no seguinte trecho: "As serras circulares devem ter coifa de proteção do disco cutelo divisor". "As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro da estrutura devidamente isolada por anteparos." 2 - DA CULPA PELO ACIDENTE É bem verdade, que o relatório de investigação do acidente de trabalho (fls. .../...) possui grande teor probatório. Foi realizado pelo Engenheiro ...., funcionário da Delegacia Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização e inspeção do trabalho. Sendo assim, merece grande apreciação, posto que o engenheiro é considerado autoridade pública competente e age com imparcialidade. Veja o disposto no Decreto 55.841 de 15/03/65: "Art. 1º O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho, sob a supervisão do Ministro de Estado, tem por finalidade assegurar, em todo território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho no que concerne à duração e às condições do trabalho vem com à proteção dos trabalhadores o exercício da profissão." "Art. 2º São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, so b a supervisão do Ministro do Trabalho: I- II- De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber: a) b) c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança e do trabalho;" "Art. 5º A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho sujeitos à legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantivesse trabalhadores com seus empregados." Assim, bem considerou tal Relatório o MM. Juiz de Direito, já que o mesmo não diverge da verdade dos fatos relatados pelo conjunto pr
