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STF, RESP 28.861-0, DANO MORAL - ART. 500/CPC - DANO MATERIAL - MORTE - APELAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RECURSO ADESIVO, Rel. Salim Figueiredo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESP 28.861-0. Relator: Salim Figueiredo.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE DO TRABALHO — DANO MORAL - ART. 500/CPC - DANO MATERIAL - MORTE - APELAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RECURSO ADESIVO

Recurso
RESP 28.861-0
Tribunal
STF
Relator
Salim Figueiredo

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO através de sua Promotoria de Acidentes do Trabalho, nos Autos de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, sob nº .../..., que move nesse Juízo, em benefício de ...., já qualificada, contra a ...., em trâmite perante esse r. Juízo, vêm, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, ciente das conclusões da r. Sentença de fls., interpor Recurso Adesivo nos termos do Artigo 500 e parágrafo único, ao Recurso de Apelação interposto pela Empresa vencida, apresentando as razões em anexo. Termos em que, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... .................................. Promotor de Justiça EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de .... RECORRIDO: .... Autos nº .../..., de Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, da .... Vara Cível da Comarca de .... COLENDA CÂMARA: Ínclitos Julgadores: Em sentença prolatada, decidiu a ilustre Magistrada da 14ª Vara Cível julgar a ação procedente, pois bem reconhecida a culpa da Empresa face a morte de seu funcionário, em acidente de trabalho ocorrida nas dependências desta. Contudo, decidiu serem suficientes apenas 1/3 (um terço) do valor de um salário mínimo, como pensionamento até a data em que o trabalhador falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos, bem como 100 (cem) salários mínimos referentes a dano moral: "... JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré .... ao pagamento de indenização à autora por dano patrimonial, na forma de pensionamento mensal vitalício, no valor correspondente a 1/3 do que percebia o falecido ao tempo do acidente, acrescido dos reflexos do 13º salário com vigência a partir de .... de .... de ...., levando em conta o limite médio de sobrevida em 65 anos de vida, à qual perdurará até que a autora tenha recursos para subsistir ou venha a falecer; condenar a ré ao pagamento de inde nização por dano moral, no valor de 100 (cem) salários mínimos." É, em breve síntese, o resumo da r. decisão. Não obstante deve ser reformada no tocante ao valor do pensionamento e do dano moral, caso seja reconhecido o Recurso de Apelação, interposto pela Empresa .... Vejamos: Da análise dos Autos, verifica-se que o trabalhador recebia CR$ .... (....) ou seja, trabalhando 8 (oito) horas por dia recebia 1 (um) salário mínimo, posto que o salário mínimo à época do acidente tinha valor de CR$ .... (....). Se formos analisar o valor concedido pela MM Juíza de Direito em sua sentença, observamos que a quantia correspondente a 1/3 seria de aproximadamente R$ .... (....), sendo este valor insignificante para que a mãe do trabalhador falecido possa ter uma vida digna, posto que este valor representa apenas 41% do valor de uma cesta básica que custa R$ .... (julho-Dieese). Ademais, é critério comum na jurisprudência pátria que a pensão é devida na proporção de 2/3 (dois terços) do salário que a vítima percebia. Veja-se: "Indenização - Acidente do qual resultou morte - Vítima menor - Contribuição para os pais que não atingiria a integralidade do salário - Verba fixa em 2/3 daquele. Ementa Oficial: Não compreende a contribuição aos filhos, para o custeio do caso de seus pais, a totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo em linha de princípio, fixa a indenização no percentual de 2/3 daquele." (RESP 28.861-0 - PR - 4ª Turma - j. 14.12.92, Rel. Min. Salim Figueiredo, DJU. 08.03.93). Ainda no mesmo sentido, ver: RT 559/81, 539/210, 534/69. No que tange ao dano moral, decidiu a magistrada serem eles devidos, contudo, não os fixou conforme o pedido da inicial. Fixou, ao invés de 200 (duzentos) salários mínimos apenas 100 (cem). Não obstante, entendemos que a indenização fixada deve ser alterada pelos fundamentos que passamos a expor: É certo que não há valor que "pague" o dano sofrido e também não é esta a finalidade, ha ja vista que se pretende apenas uma pequena compensação. O ilustre doutrinador J. Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil, vol. II, ensina com percuciência: "... o nosso sentimento de justiça não se pode considerar satisfeito com a mera reparação dos prejuízos materiais, em face à honra, ao sentimento de piedade, ao afeto, à integridade corpórea e à vida. A satisfação por que ansiamos, quando animados pela reprovação à ofensa, não será completa se se resumir na indenização dos danos patrimoniais. O desgosto, a aflição, a humilhação sofridos pela vítima ficam sem compensação, sem satisfaçã

Nota da redação

RT