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Recurso Extraordinário 109.223, CARTÓRIO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - LIMINAR - SERASA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 109.223.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO

BANCO — CARTÓRIO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - LIMINAR - SERASA

Recurso
Recurso Extraordinário 109.223
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE .............. .............., brasileiro, casado, industriário, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. SSP ... e inscrito no C.P.F sob o nº., residente e domiciliado à Alameda ........, ...... - CEP ......... - ........., por seu Advogado a que esta subscreve, Procuração junta (Doc. 01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pelas seguintes razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: 'Responsável é o banco pelos ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS, danosos ao cliente (como um débito indevidamente feito em sua conta ou o lançamento de ordem do crédito em conta de terceiro) porque, na qualidade de proponente, responde a instituição pelos atos do preposto, independentemente de apuração de culpa 'in vigilando'ou 'in eligendo'' O Pretório Excelso, no R.E. nº 59.940, de 26.04.66, assim se manifestou: 'O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à ordem jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir princípio de liquidação com princípio atinente ao direito de reparação.' No artigo publicado pelo Professor Caio Mário, ao qual houve referência anterior, o ilustre civilista analisa a responsabilidade indenizatória do banco pelo dano moral, decorrente da atual Constituição, assim discorrendo: 'Campo aberto à proliferação da responsabilidade civil é a atividade bancária. A construção pretoriana operou de maneira crescente, construindo em linhas cada vez mais amplas a obrigação de reparar o dano.' Conclui o doutrinador: 'Em todos esses e outros casos, a configuração do dano material encontra seus extremos nas linhas clássicas da doutrina legal da culpa, como também na teoria do risco profissional de elaboração pretoriana. Não pode haver dúvida, entretanto, que a percussão dos fatos no bo m conceito do cliente, na sua honorabilidade, no respeito que desfruta no ambiente social implica forçosamente em dano moral. E, se os tribunais (ou alguns tribunais) relutavam em acolher a idéia de reparação do dano moral, ao fundamento de que faltava em nosso ordenamento um princípio que lhe servisse de suporte, hoje não prospera mais, à vista do que dispõe a Constituição de 1988, nos incisos acima referidos (art. 5º, alíneas V e X).' Ademais, o dano moral caracteriza-se, também, pelo sofrimento pessoal da vítima, seu desgaste emocional e psíquico, que inclusive pode gerar sérios problemas de saúde. Trata-se o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. O Professor e Desembargador Yussef Said Cahali analisa a questão do abalo de crédito com propriedade, argüindo, in verbis: 'A reputação pessoal integra-se no direito de personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparadoras. Sob a égide desta proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que maculam o conceito honrado da pessoa, causando-lhe o abalo do crédito. Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, molestam o prestígio moral da pessoa, posto como condição não apenas para a vida comercial, como também para o exercício de qualquer profissão lícita.' (in 'Abalo do Crédito. Responsabilidade do Dano Econômico e Moral', Repertório IOB de Jurisprudência, verbete 3-172, 1987, p. 46) Exemplificando alguns atos capazes de provocar o abalo de crédito, porém com a ressalva da catalogação não ser exaustiva, o magistrado paulista reporta-se à jurisprudência, in verbis: '... c) na restituição indevida de cheque, feita no pressuposto da inexistência de provisão suficiente, com publicidade do ato pela comunicação do encerramento da conta ao Banco Central.' (RT 48/200 e 575/133; Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 109.223, j. 12.08.86, DJU de 19.09.86, pág. 17.144; Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, 96/366) Após citar o conceito clássico do abalo de crédito, segundo Fischer: 'Todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, no seu corpo ou em seus bens.' Cahali discorre sobre o tema: ... o crédito, na conjuntura atual em que vivemos, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em atividade especulativ

Nota da redação

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