PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO
PERDAS E DANOS — COMODATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DECLARATÓRIO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - CONTRATO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB, Secção do .... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor contra ...., (qualificação), residente na Rua .... nº ...., em .... e ...., (qualificação), residente no lugar denominada .... ou ...., em ...., Ação Ordinária de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, pelos motivos de fato e de direito que expõe: I. A ora Suplicante celebrou com o primeiro Réu Contrato de Comodato, conforme instrumento anexo, que teve por objeto imóvel rural, com área de .... m², localizado no lugar denominado .... ou ...., em ...., na Comarca de ...., propriedade da Autora, conforme prova a Certidão do Registro de Imóveis da .... Circunscrição, matrícula nº ...., documento anexo; II. O contrato que tinha prazo de dez (10) meses, passou a vigorar por prazo indeterminado; III. Ocorre, que embora a cláusula ...., do item ...., do contrato prescrevesse que o Comodatário não poderia "transferir os direitos e obrigações adquiridos e assumidos", abandonou o imóvel e deixou em seu lugar o segundo Réu, que reside no imóvel com sua família, tudo sem autorização da Comodante, violando a cláusula contratual. Dispõe o art. 579 do CC: "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fugíveis. Perfaz-se como a tradição do objeto." Entre as obrigações do comodatário se destaca a prevista pelo art. 582 do Código Civil, que dispõe: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos..." Como leciona Maria Helena Diniz: "Portanto, não poderá alugar o bem emprestado, nem emprestá- lo, pois, se o fizer, deverá responder perante o comodante pelos danos causados ao objeto por terceiro a quem o tenha confiado. (RT, 43e2:206; AJ, 112:630)", in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, pág. 131, Ed. Saraiva. IV. Consequentemente, não tendo cumprido o primeiro Réu a obrigação contratual somente resta à Autora invocar a prestação jurisdicional, para o efeito de ser declarado por sentença a rescisão do contrato, determinando a reintegração na posse do imóvel e ainda, condenado os Réus ao pagamento de perdas e danos, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Dispõem os dispositivos legais aplicáveis à espécie: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (Cód. Civil, art. 389) "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." (Cód. Civil, art. 475) J.M. de Carvalho Santos esclarece: "1 - Inexecução das obrigações. Verifica-se a inexecução da obrigação quando chegado o dia do seu vencimento não for ela cumprida pelo modo devido.... 7 - A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. O inadimplmento do contrato, por parte de um dos contractantes, dá ao outro o direito de promover em juízo a sua rescisão.", (in Cód. Civil Brasileiro Interpretado, vols. XIV e XV, 2ª ed. Livraria Freitas Bastos, págs.175 e 244, respectivamente). Orlando Gomes leciona que: "A inexecução pode ser culposa, ou não. Se o devedor não cumpre as obrigações contraídas, comportando-se culposamente, pode o credor exigir a execução do contrato, compelindo-o a cumpri-las, ou que lhe pague perdas e danos com a resolução do contrato. Entendem alguns que, se a inexecução é convertida em dever de indenizar, não há propriamente resolução, porque o pagamento da indenização é uma das formas de execução do contrato, mas, em verdade, a condenação do devedor ao ressarcimento dos prejuízos é uma sanção que se lhe aplica exatamente porque deixou de executar o contrato, não se podendo dizer, a rigor, que o credor quer que seja executado por esse modo. Há, portanto, resolução, a que se acrescenta a obrigação de indenizar, se reunidos forem seus pressupostos. Nos "contratos bilaterais" a interdependência das obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente. Na sua execução, cada contratante te
Nota da redação
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