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STJ, REPARAÇÃO DE DANO - IMPRUDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - NEGLIGÊNCIA - EMPREGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - SINISTRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO

CULPA — REPARAÇÃO DE DANO - IMPRUDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - NEGLIGÊNCIA - EMPREGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - SINISTRO

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua PROMOTORIA DE ACIDENTES DO TRABALHO, com endereço na Avenida .... nº ...., nesta Capital, onde recebe suas intimações, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e 68 do Código de Processo Penal e demais disposições legais pertinentes aludidas, vem propor a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO pelo rito ordinário, em benefício de ...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade /RG nº .... e inscrito no CPF/MF sob nº .... (doc. ....) residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., representada pelo Sr. ...., sócio-gerente da requerida; pelo Sr. ...., sócio e pela Sra. .... sócia.(doc. ....), tendo em vista os fatos e o direito a seguir aduzidos: 1. - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 2. - DOS FATOS: 2.1. .... foi admitido na empresa requerida Construtora ...., em data de .../.../..., exercendo a função de Carpinteiro até data de .../.../..., mais tarde sendo promovido para exercer função de Mestre de Obra, conforme atesta a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social sob nº ...., série .... (doc. .... a ....) e o Registro de Empregado. (doc. .../...). 2.2. O trabalhador acidentado exercia suas atividades normalmente quando, no dia .... de .... de ...., sofreu acidente de trabalho, caracterizando-se a desatenção da requerida, no que se refere às normas legais que tutelam a segurança do trabalho, bem como quanto à precauções para o exercício das atividades de seus empregados. 2.3. O acidente ocorreu enquanto o Sr. .... desempenhava suas funções de Carpinteiro em uma obra da construtora requerida, na Rua ...., esquina com .... (Edifício ....), auxiliando na quebra de estacas de concreto para a execução dos blocos de fundação quando, em determinado momento um pedaço de pedra veio a atingir o seu olho direito, resultando na perda total da visão do referido olho. 2.4. O Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSST), integrante da Delegacia Regional do Trabalho, sendo o órgão oficial com atribuições para fiscalizar o cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (art. 154 a 201, C.L.T.), elaborou nos dias .../.../... e .../.../..., através de seu engenheiro do trabalho, Engº ...., laudo técnico (doc. .... a ....), no qual constata-se que a vítima no momento do acidente não utilizava-se dos óculos de segurança, equipamento de proteção individual (EPI), imprescindível para a função que o empregado estava exercendo. 2.5. É oportuno salientar, que na data de .../.../..., foram colhidos os depoimentos de .... e ...., nesta Promotoria de Acidentes do Trabalho (doc. .... a ....). Em tais depoimentos, tanto a primeira quanto a segunda testemunha, afirmam que a empresa não fornecia o equipamento de segurança completo, neste caso, os óculos de segurança, os quais, segundo o Engenheiro de Segurança, Serviço e Saúde do Trabalhador, se tivessem sido utilizados, adequando-se ao risco, teria amenizado as conseqüências do acidente. 2.6. Considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, na Seção XV, do Capítulo V, que dispõe sobre as Medidas Especiais de Proteção e nos moldes da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras que tutelam a Segurança e Medicina do Trabalho, podemos observar que a empresa requerida estava em total desacordo com algumas disposições legais e regulamentadoras referentes à prevenção de acidentes, não só em relação ao acidente em questão, como em outros aspectos de segurança e medicina do trabalho. Vejamos o que estabelece a N.R.- 1: "DISPOSIÇÕES GERAIS: Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições l egais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: I- Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II- Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir; III- Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviços expedidas; IV- Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do