PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO
CULPA — REPARAÇÃO DE DANO - IMPRUDÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PENSÃO VITALÍCIA - LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 65.414-2
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ............., através de sua PROMOTORIA DE DEFESA DA SAÚDE DO TRABALHADOR, com endereço na Av. .... nº ...., nesta Capital, onde recebe suas intimações, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e 68 do Código de Processo Penal e demais disposições legais pertinentes aludidas, vem propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO pelo rito ordinário, em benefício de ...., (qualificação), portadora de Cédula de Identidade/RG nº .... (doc. ....), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., genitora e dependente do operário vitimado com óbito .... (doc. .... e ....), qualificação, nascido em .... de .... de ...., falecido em data de .... de .... de ...., então com .... anos de idade, portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF sob nº ...., contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., filial estabelecida na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., (doc. ....) tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL: 1.1 - Propõe a presente ação o Ministério Público, na qualidade de substituto processual da Sra. ...., justificando sua atuação nos seguintes dispositivos legais: Reza o Código de Processo Penal: "Art. 64: A ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsável civil." Aduz a mesma carta, mais adiante: "Art. 68: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público." 1.2 - Assim, a lei oferece a legitimidade para a atuação do Ministério Público como substituto processual (doc.04), atuando em nome próprio, porém na defe sa de interesse alheio. 1.3 - A doutrina acentua este caminho, conforme se verifica do exposto a seguir: "Ocorre a substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em juízo em nome próprio, como autor ou réu na defesa de direito alheio." (Santos, Moacir Amaral, apud Oliveira Júnior, Waldemar Mariz de. Substituição Processual, Revista dos Tribunais, 197, pág. 120). Segue ainda este raciocínio: "Importante notar que o substituto processual é parte na relação processual, qualidade que na representação continua a pertencer ao representado... ." (segundo lição de Frederico Marques, citado por Oliveira Júnior ob. citada). 1.4 - Aliás, no que compete à legitimidade "ad causam" do "parquet", o Tribunal de Alçada deste Estado arestou que: "MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EX DELICTO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ART. 68 DO CPP - AGRAVO PROVIDO". O Ministério Público tem legitimidade ativa "ad causam" para postular no juízo cível, em nome próprio, a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, na condição de substituto processual, quando os beneficiários sejam pessoas carentes, na conformidade do que dispõe o art. 68 do Código de Processo Penal." (Agravo de Instrumento nº 65.414-2, de Rio Branco do Sul. Rel.: Domingos Ramina. Curitiba, 06.12.94). 1.5 - Em decisão proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível da comarca de São Paulo sob nº 636 - Agravo de Instrumento nº 493.155-7, por unanimidade decidiu: "Na lição de Humberto Theodoro Júnior, no processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito, etc., a sua função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual (art. 6º), em razão da própria natureza e fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei. Age assim em nome próprio, embora defendendo interesse alheio." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 3ª Ed., Forense, nº 132). O Superior Tribunal de Justiça também já pronunciou-se sobre o tema: "PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO QUANDO A VÍTIMA DO CRIME FOR POBRE. C.P.P, ART. 68. A substituição processual e a representação das partes no processo são institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal subsiste, a despeito
Nota da redação
Revista dos Tribunais
