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STF, Ap ., NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE ATIVA - NEGLIGÊNCIA - CULPA COMPROVADA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DO TRABALHO — NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE ATIVA - NEGLIGÊNCIA - CULPA COMPROVADA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Ap .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, nos autos nº .../..., de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, que move em benefício de ...., contra ...., em trâmite perante esse r. Juízo, em acato ao r. Despacho de fls., vêm, respeitosamente, manifestar-se sobre a contestação, nos seguintes termos: Propôs este órgão Ministerial Ação de Indenização Decorrente de Ato Ilícito, na qualidade de substituto processual do trabalhador ...., contra a requerida ...., em virtude de Acidente de Trabalho, que teve como dano a perda da mobilidade do braço direito do trabalhador. 1. DA CONTESTAÇÃO Em contestação, a requerida alega que a pretensão do autor estaria fadada ao insucesso, pois não haveria nexo causal entre o acidente de trabalho e a omissão e negligência desta. Cabe-nos relembrar alguns fatos que podem comprovar a negligência da empresa com seus funcionários A requerida afirma que o autor foi admitido na função de pedreiro e que portanto, no momento do acidente, estava o mesmo fazendo substituição de telhas. Ao que parece, a requerida quer eximir-se de qualquer responsabilidade ao alegar a tarefa que estava sendo executada pelo trabalhador no momento do acidente. Ora, entre as funções de pedreiro encontra-se a de substituir telhas, razão pela qual, uma vez mais, faz presente o nexo entre acidente e a conduta da empresa. 1.1 - QUANTO AO AUTOR: A requerida, em sua contestação, afirma que o autor era desidioso em seu trabalho e negligente na utilização de Equipamento de Proteção Individual, razão pelo qual, foi afastado da execução de uma obra de maior amplitude para a reforma da residência onde ocorreu o acidente. A desídia ou negligência do trabalhador em nenhum momento foi comprovada pela requerida. A empresa afirma fornecer EPI a todos seus funcionários, mas coincidentemente, não encontrou o comprovante de entrega re alizado ao trabalhador substituído. Ora, está mais do que claro que o trabalhador laborava sem nenhuma espécie de equipamento de proteção. A requerida visando impressionar ao Ilustre Julgador apensou aos autos uma advertência sofrida por um funcionário que não o autor, afirmando que este também teria sofrido uma advertência por sua desídia e negligência. São apenas alegações não provadas pela empresa. Ora pois, esta atitude demonstra que a empresa não possui provas que constatem ser o trabalhador descuidado; do contrário teria demitido o funcionário com justa causa ou advertido o Sr. .... Isto não ocorreu. 1.2 - QUANTO AO ACIDENTE A requerida afirma também que o autor e seu companheiro de trabalho, Sr. ...., foram afastados da execução de uma obra maior sendo transferidos para a reforma do forro de uma residência devido a desídia e negligencia com que agiam durante a execução do trabalho. Realmente, a desídia do Sr. .... foi devidamente comprovada pela requerida. No entanto, a advertência sofrida pelo autor em razão de sua desídia NÃO encontra-se comprovada nos presentes autos. Provou-se a desídia de outro funcionário que não o beneficiário da presente ação. Afirma ainda, que o autor costumeiramente laborava acompanhado pelo Sr. ...., mas que no dia do acidente, devido a uma falta injustificada deste último, o autor procedeu a reforma do forro da residência sozinho, sem auxílio de outrem. Outra vez a empresa negou-se ao cumprimento de normas legais, já que não emitiu ordens de serviço por escrito, ferindo a NR-01. "NR - 01 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.7 - Cumpre ao empregador: a) ... b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos: I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo desc umprimento das ordens de serviços expedidas; IV- ... V - ... VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho." 1.3 - QUANTO AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A requerida afirma ter fornecido Equipamento de Proteção Individual a todos os seus empregados. No entanto, coincidentemente e porque não dizer surpreendentemente, a empresa não encontrou tais comprovantes de entrega justamente ao autor. O fato alegado pela empresa só vem provar que o autor, efetivamente, laborava sem utilizar-se de qualquer Equipamento de Proteção in