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Ap ., SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMISSÃO DE DUPLICATA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - LEI 6.458/77

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ADQUIRENTE CONTRA O FALSUS DOMINUS

Em revisão editorial

LEI 5.474/68 — SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMISSÃO DE DUPLICATA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - LEI 6.458/77

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., inscrita perante o CGC/MF sob o nº ...., através de seu representante legal, por seu advogado, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para ajuizar a presente ação, que deve seguir o rito ordinário, pedindo a CITAÇÃO de ...., de qualificação e endereço ignorados. Adiante, encontram-se os motivos de fato e as razões de direito que embasam o pedido da Autora. O LITÍGIO 1. A Autora ajuizou medida cautelar de sustação de protesto frente a esse douto Juízo, preparatória da presente ação. A liminar foi concedida e cumprida no mesmo dia. 2. Agora, e respeitando o prazo legal, vem propor a ação principal. Embora os dados principais do litígio encontrem-se na inicial da cautelar, a Autora reitera os termos daquela, trazendo ao r. Juízo todos os argumentos pelos quais entende indevido o protesto. OS FATOS RELEVANTES 3. A Autora é sociedade civil que se dedica à prestação de serviços médico-hospitalares. Há cerca de .... mês, recebeu intimação do ....º Ofício de Protestos de .... acerca da distribuição dos títulos para protesto, relativo a suposta dívida com a Ré. 4. Entretanto, a Autora jamais realizou qualquer negócio com a Ré. A Autora nega existir causa lícita para a emissão dessa duplicata, somente pode reputar que se trata de meio indevido de cobrança de valores ilegítimos e inexigíveis. 5. Com o máximo respeito, a conduta da Ré é indevida e abusiva, o título não se funda em qualquer negócio jurídico, não tem origem em nenhuma compra e venda mercantil, tampouco em prestação de qualquer serviço. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES 6. A Autora ignora a que fato se subordina o valor expresso na duplicata. As partes jamais entabularam negócio. Inexistiu relação mercantil entre Autora e Ré. Não ajustaram qualquer compra e v enda mercantil ou Prestação de Serviço. A Ré não consta da relação de fornecedores da Autora. Essa desconhece o ramo de atividade da Ré, ignora onde se situa sua sede e nem mesmo sabe qual a qualificação jurídica. Não existe qualquer fatura respectiva à duplicata por indicação apresentada ao Cartório de Protestos. A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO 7. A Autora desconhece a existência de causa para o título e nunca estabeleceu qualquer relação comercial com a Ré que justificasse a emissão da duplicata. 8. Como se sabe, a duplicata é título causal, cuja emissão depende da existência de contrato entre as partes (Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º e 20). A duplicata sempre se relaciona com a fatura. Essa, por sua vez, reflete a ocorrência de uma compra e venda ou prestação de serviço, vinculando-se ao negócio subjacente que lhe deu origem. 8.1. Como afirma Waldirio Bulgarelli: "... os títulos causais, que chegaram a ter negado seu caráter de títulos de crédito, correspondem a um negócio determinado. Assim, na declaração cautelar haverá referência ao negócio fundamental que lhe deu a causa, e as exceções decorrentes passam a ser cartulares. Nesta linha, por exemplo, a duplicata de mercadorias (regulada atualmente pelas Leis nºs 5.474/69 e 6.458, de 1/11/77) é um título causal, devendo corresponder necessariamente à entrega efetiva da mercadoria pelo vendedor ao comprador. Na falta de entrega da mercadoria ou outro vício do negócio fundamental, o sacado (comprador) pode opô-los ao sacador (vendedor) como exceção cautelar ..." (Títulos de Crédito, Atlas, 1985, pg. 51) Waldemar Ferreira, embora a propósito da legislação anterior, esclarecia que a duplicata: "Sem embargo de seu formalismo, tem que ser, necessariamente, a expressão dum contrato de compra e venda mercantil; e é esse o seu característico fundamental." (Tratado de Direito Comercial, Saraiva, 1963, Vol. 10, pg. 204). 8.2. As condições de negócio fundamental e de sua execução pelas p artes, comunicam-se ao título de crédito quando se trata de título causal. "Concessa venia", a conduta da Ré concretizou grave violação dos princípios do direito cambial, pois não houve negócio jurídico entre as partes a amparar a emissão da duplicata. 9. Nem seria demais considerar a inexistência da duplicata, por desatender ao rigor formal imposto pela Lei nº 5.474: "A conseqüência mais direta dessa idéia causal seria a de que a duplicata emitida sem corresponder a um contrato de compra e venda, não seria duplicata; ali, é afirmativa expressa de Waldemar Ferreira de que 'duplicata simulada não é duplica