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Ap. 307.155, REPARAÇÃO DE DANO - PRODUÇÃO DE PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO, Rel. Negreiros Penteado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 307.155. Relator: Negreiros Penteado.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

LUCRO CESSANTE — REPARAÇÃO DE DANO - PRODUÇÃO DE PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO

Recurso
Ap. 307.155
Tribunal
Relator
Negreiros Penteado

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., nova denominação social da ...., por seu procurador judicial adiante assinado, na qualidade de denunciada à lide, nos autos de Ação de Reparação de Danos, propostas por .... e .... contra ...., não se conformando com a respeitável Sentença de fls. .... a .... dos autos, quer da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO Com apoio nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos devolutivo e suspensivo, requerendo à Vossa Excelência a juntada aos autos das anexas razões, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos de lei, até o seu envio ao Egrégio Tribunal. Termos em que Pede deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado RAZÕES DE APELAÇÃO A respeitável Sentença dos autos merece integral reforma, tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir expostos: A condenação da ré, em lucros cessantes, não tem razão de ser, pois o retardamento havido na solução das pendências deveu-se única e exclusivamente ao próprio apelado. Para que o apelado tenha direito a lucros cessantes, haveria ele que demonstrar, na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de prejuízos efetivos. Não basta apenas a alegação pura e simples de sua ocorrência. Não basta aqui haver apenas a hipótese de uma causa provável, pois não se afere valores econômicos pesando apenas previsões do que poderia ocorrer ou não. Isto é, de algo apenas alegado nos autos, sem que o apelado tivesse trazido elementos contábeis de receitas, despesas, faturamento, lucros líquidos, etc. anteriores ao evento, e posteriores à ele, para que houvesse, pelo menos, um início de prova da ocorrência das perdas e danos. Nada disso foi provado nos autos para que pudesse ter havido a condenação. Não pode haver condenação de indenização por perdas e danos sem prova insofismável do prejuízo ocorrido, segundo entende a Jurisprudência pátria, no s arrestos a seguir enumerados: "Os lucros cessantes, para serem indenizados, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal: 'Razoavelmente deixou de lucrar', ensina Carvalho Santos, em seu Código Civil Brasileiro Interpretado, 5a Ed., Vol. XIV, p. 256" (1º TACSP, Ap. 307.155, 8ª C. J. 15.03.83, Rel. Negreiros Penteado). "Como a culpa, o lucro cessante não se presume, deve ser demonstrado, e isso o autor deixou de fazer." (1º TACSP, Ap. 292.285, 1ª C. J. 22.06.82, Rel. Orlando Gandolfo). No rito sumário, que é o rito deste feito, as provas devem ser produzidas pelo autor com a inicial e pelo réu com a defesa. Com a inicial o autor oferecerá desde logo, os documentos destinados a fazer prova do fato constitutivo de seu direito. O apelado, com a inicial, não ofereceu prova documental convincente tal como a declaração de rendimentos entregue à receita federal, que daria a medida exata de seu lucro líquido, se é que tal lucro efetivamente tivesse existido. Precluiu para o apelado ...., como autor do feito, o direito de produzir as provas necessárias da ocorrência dos lucros cessantes, através de prova documental contábil e fiscal que estava a seu dispor quando ingressou com o feito judicial. São provas documentais que estavam de posse do apelado, antes de ingressar com esta ação, e, portanto, não se tratam de documentos novos de fatos novos. O que está havendo é um tratamento processual profundamente desigual entre o apelado autor, a ré e a denunciada ora apelante, pois a sentença é farta em ressaltar a inexistência de provas de que o autor tivesse outro veículo. Ora, Excelências, seria até admissível liquidar-se os lucros cessantes, se ao menos o apelado tivesse provado a sua ocorrência. Mas nem isso fez! Arbitrar lucros cessantes é impraticável, pois há toda evidência que o apelado, após o acidente, dedicou-se à outra atividade lucrativa, caso o contrário teria perecido à míngua, e não foi isso que transpareceu dele nas audiências realizadas. Sempre à elas compareceu, nada deixando antever que estivesse em situação econômico-financeira péssima. Muito pelo contrário. O que está se pretendendo com esta condenação é criar a figura dos lucros cessantes fictos! Se existiram ou não, não seria fato relevante. Importa apenas arbitrá-los como se tivessem existido. "Deve ser extinto o processo, se a inicial não está instruída com os documentos necessários à prova do fato, nem arrolou testemunhas." (RJTJESP 47/182) Ao co