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STJ, Ap ., PERDAS E DANOS - LEI 5.474/68 - ENDOSSO, Rel. Carlos Madeira Rev

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap .. Relator: Carlos Madeira Rev.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

DUPLICATA — PERDAS E DANOS - LEI 5.474/68 - ENDOSSO

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Madeira Rev

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ...., Município e Comarca de ...., Estado de ...., (qualificação), por seu advogado, no final assinado, com escritório nesta Cidade de ...., na Rua .... nº ...., onde recebe intimações, nos autos da Ação Declaratória nº .... (apensa à Medida Cautelar nº ....), movida por ...., vem pela presente, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 191, do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: Cuida-se de ação de inexigibilidade de duplicata c/c pedido de perdas e danos, movida pela sacada contra a cedente e o banco endossatário da cambial. Após obter a sustação dos atos notariais, relativamente à duplicata "sub examen" alega a autora que em momento algum firmou contrato com a segunda ré ...., ignorando os motivos pelos quais a referida empresa passou a sacar duplicata que não correspondia a prestação de serviços. Nº DO TÍTULO VENCIMENTO VALOR .... .... .... Assim, nega a autora que tenha realizado com a empresa sacadora da duplicata qualquer negócio que justificasse a emissão da cambial. Evidentemente, a simples leitura do petitório conduz à total improcedência da ação, relativamente ao ora contestante. PRELIMINARMENTE I - DA FALTA DE INTERESSE Conclui-se que a real pretensão da autora é ver declarada a inexistência de relação cambial entre o requerente (sacado) e o réu (endossatário), já que não compete ao requerido discutir a relação existente entre a autora e a cedente (endossante). Ocorre, como é fácil observar pela leitura da peça exordial, que a autora não faz qualquer menção ao aceite do título o que, também, por presunção, se conclui que a mesma não deu seu aceite. Se a autora não deu o aceite no título e nega o negócio subjacente, não há interesse na ação que busca isentá-lo da relação cambial, mormente par a com o réu, porque ela não existe, por força da própria Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68, artigo 15, inciso I). De conseguinte, a via eleita é imprópria ao pleito da autora. "É preciso, pois, sob este prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja NECESSÁRIA E ADEQUADA" (Teoria Geral do Processo, fls. 222, ed. RT 1985): "Inadequado o meio processual utilizado para solver a lide, carece o autor de interesse-adequação para vir a Juízo, porquanto o provimento reclamado pela via processual optada não é idôneo." (Ac. Unân. "In" Ap. Civ. 25.076-2, de 03/08/83 - C.P.C. Anotado - Alexandre de Paula, vol. I, fls. 10, v. 45, 3ª ed. RT). Daí, dizer concretamente que a pretensão da autora esbarra, também, na "Impossibilidade Jurídica do Pedido", como exemplifica o assentamento pretoriano: "A impossibilidade jurídica do pedido não decorre apenas de sua inadmissão pelo ordenamento jurídico, mas de sua inviabilidade, evidenciada pela própria situação fática, que torna induvidosa "PRIMA FACIE" a sua improcedência." (Ac. Un. da 03ª. T. do TFR de 28/04/81, no Agr. 41593 - RJ - Rel. Min. Carlos Madeira Rev. Proc. 25/273). Portanto, falece possibilidade jurídica ao elástico provimento emanado do pedido da autora, impondo-se "venia concessa" a extinção do feito nos exatos termos do artigo 267, IV, do digesto processual. Portanto, a ação, "concessa venia", não merece ultrapassar os vértices das preliminares, culminando em sua extinção, como deflui da regra estatuída no artigo 267, VI, do digesto processual. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, mister se faz adentrarmos ao mérito. NO MÉRITO "O endossatário tem direito de levar a protesto a duplicata endossada, para assegurar o direito de regresso, ainda quando o título esteja a ser contestado pelo sacado, por ausente o negócio subjacente." (STJ - 3ª Turma, Recurso em MS 723, de 19.02.91, rel. Min. Dias Trindade, "in" JSTJ-TRF 24/110). A autora afirma que inexist iu qualquer negócio com a sacadora da duplicata (....), que pudesse originar a emissão da duplicata. Como já se disse, não compete ao réu discutir o negócio subjacente, posto que, sendo endossatário de boa-fé, está imune às exceções pessoais entre sacado e sacador. Consoante reconhece a doutrina e jurisprudência, o título de crédito, a exemplo da letra de câmbio, é suscetível de ser negociado, podendo ser endossado antes ou depois do aceite. De conseguinte, induvidoso afirmar que as exceções pessoais do devedor contra o tomador são inoponíveis ao endossatário de boa-fé, porque este sucede ao

Nota da redação

RT