TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
SFH — DECRETO-LEI 2.164/84 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTE ABUSIVO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 3.246
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... ...., (qualificação) e sua mulher ...., (qualificação), ambos residentes e domiciliados nesta Capital na Rua .... nº ...., e ainda .... (qualificação), residente e domiciliada nesta Capital na Rua .... nº ...., vêm com todo acatamento e respeito perante Vossa Excelência, através de seus procuradores (procuração anexa), propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL principal dos Autos de Medida Cautelar Inominada sob o nº ...., que tramita perante esse respeitável Juízo, contra a UNIÃO FEDERAL, que neste ato representa o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus representantes legais, nas respectivas sedes situadas: UNIÃO FEDERAL (C.M.N.) - em ...., na Procuradoria da República no Estado do ....; BANCO CENTRAL DO BRASIL - em .... CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - em ...., pelo que passa a expor: DOS FATOS Os autores são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e têm os respectivos contratos de financiamento celebrados pelo PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. O Plano PES fora instituído pelo Decreto-Lei nº 2.164 de 19 de setembro de 1.984, que reajusta as prestações do financiamento, após 30 ou 60 dias, com base no índice de reajuste salarial do Mutuário. Isto é, a prestação é reajustada no mesmo percentual de aumento dos salários da Categoria Profissional liberal, os índices de reajustes serão pela variação do IPC ou Salário Mínimo. Vale dizer, o indexador, para o autônomo ou profissional liberal, é o IPC para alguns contratos e o Salário Mínimo para outros, caso intercalados em aquele ou esse, o qual apresentar menor índice. Os Requerentes firmaram contrato com cláusula específica e expressa que os reajustes seriam realizados através do Sistema de Amortização - PES, porém o agente financeiro não vem respeitando os reajustes das prestações na forma contratada, e xtrapolando assim os limites pactuados, tornando inviável aos mutuários cumprirem com as obrigações mensais. A Caixa Econômica Federal persiste na cobrança de valores excessivamente abusivos, extrapolando o que foi contratado e está perfeito e acabado. Com relação a tais cobranças abusivas, estão os documentos: planilha, recibo das prestações pagas e relações percentuais de aumento das categorias respectivas, os quais estão anexados no presente pedido e na Medida Cautelar em trâmite perante esse Douto Juízo Federal. Ao arrepio de um princípio básico do Direito, que o contrato faz Lei entre as partes, chegou-se ao abuso pelo agente financeiro em afirmar aos Mutuários que o que fora afirmado não tinha mais validade, prova de tal afirmação são as prestações cobradas a maior abusivamente. Com isso, está estampada a MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA PRINCIPAL DO CONTRATO, principalmente, com o advento da Lei 8.177/91, que em meados de 1.992 foi julgada inconstitucional pelo STF, e, com muita sabedoria, pelo DD. Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba. Para assegurar os direitos dos peticionários, estes requereram através da Medida Cautelar, a qual foi distribuída a esse Respeitável Juízo Federal, a fixação provisória e Liminar de índice de reajustamento das prestações em percentual equivalente ao da correção monetária dos proventos relativos a cada categoria profissional. Quanto aos profissionais liberais e autônomos, os reajustes acompanharão a variação de índice determinado pelo contrato, ou seja, Salário Mínimo ou IPC. Para que se confirme a Cautelar, é que interpõe, no prazo legal, o presente feito. DO DIREITO O contrato havido entre os Requerentes e o Agente Financeiro foi celebrado sobre a égide do Decreto-Lei 2.164/84, que assegura a equivalência salarial, na forma da Lei 4.380/64 e alterações introduzidas. As normas contidas na Legislação aplicável foram reiteradas por Cláusulas Contratuais expressas, e não tendo havido nenhum TERMO ADI TIVO que as modificassem ou autorizassem o agente financeiro a agir como vem agindo. A matéria é pacífica em nossos Tribunais. Sendo que, tanto o Tribunal Regional Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a equivalência Salarial como fatos determinantes do Sistema Financeiro de Habitação nos contratos firmados, uma vez que o Sistema Financeiro Habitacional tem por objetivo a construção de habitação de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria. RECURSO ESPECIAL Nº 3.246 - DF - (900.004.857-5) CASA PRÓPRIA - FINANCIAMENTO. PLANO DE EQUIVA
